DECRETO Nº 10.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834, de 18 de março de 2021.

DECRETO Nº 10.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834, de 18 de março de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 13/21, nº 16/21, nº 17/21, nº 18/21, nº 19/21 e nº 20/21, todos de 8 de julho de 2021, também os Protocolos ICMS nº 33/21 e nº 37/21, ambos de 5 de julho de 2021, ainda o que consta do Processo nº 202100004092195,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 40. ...........................................................

 

.................................................................................

 

§ 12. .................................................................

 

.................................................................................

 

III - a empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I deste parágrafo." (NR)

 

Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 147-B. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deve respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira-B):

 

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 147; e

 

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX." (NR)

 

"Art. 247-A. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula terceira-A)." (NR)

 

Art. 3º O Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 5º ............................................................

 

................................................................................

 

VIII - 5 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE." (NR)

 

Art. 4º O Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2021, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE (Protocolo ICMS 14/20, cláusula primeira).

 

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento da condição prevista na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE, o retorno do EHC e do EAC ao estabelecimento depositante não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022." (NR)

 

"Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2021 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda)." (NR)

 

"Art. 9º ......................................................

 

............................................................................

 

V - 3 de abril de 2023, quanto ao Anexo IV do RCTE." (NR)

 

Art. 5º O inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834, de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 19/21).

 

Parágrafo único. Não será exigida a informação prevista no inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 31 de julho de 2021.

 

Art. 6º O inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834, de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 20/21).

 

Parágrafo único. Não será exigida a informação prevista no inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 11 de julho de 2021.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

 

I - 12 de julho de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;

 

II - 1º de agosto de 2021, quanto:

 

a) ao art. 147-B do Anexo XII do RCTE; e

 

b) aos arts. 3º a 5º deste Decreto; e

 

III - 1º de setembro de 2021, quanto:

 

a) ao art. 247-A do Anexo XII do RCTE; e

 

b) ao art. 1º deste Decreto.

 

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado