Maioria do STF permite majoração da alíquota do SAT por decreto

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Dispositivo contestado fixou alíquotas básicas de contribuição de 1% a 3%, conforme o risco da atividade da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O tema, com repercussão geral reconhecida, é objeto do RE 677725, julgamento conjunto com a ADI 4397.

O placar está a seis a zero pela constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/03. O dispositivo fixou alíquotas básicas de contribuição ao SAT, num percentual que varia de 1% a 3%, conforme o risco da atividade da empresa. O mesmo dispositivo definiu que a redução ou majoração dessas alíquotas poderia ser realizada por regulamento, o que foi feito por meio do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999.

 

Esse decreto definiu que as alíquotas da contribuição podem ser reduzidas pela metade ou dobradas e estabeleceu graus de risco de acidentes de trabalho, conforme a atividade preponderante da empresa. Para se chegar à alíquota específica, com essa redução ou majoração, é aplicado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice multiplicador calculado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho.

Autor do recurso, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul argumentou que a regulamentação por decreto dos critérios para redução ou majoração da alíquota de contribuição ao SAT fere o princípio da legalidade tributária. A entidade defende que o fato só poderia ter ocorrido por meio de lei.

Em seu voto, no entanto, o ministro Luiz Fux, relator do RE 677725, afirmou que as alíquotas básicas da contribuição ao SAT foram expressamente definidas pela Lei 10.666/2003. Ele ressaltou que o Decreto 3.048/99 apenas preencheu uma lacuna dessa lei, ao definir a classificação de graus de risco de acidente de trabalho, a partir da atividade preponderante das empresas. Ao FAT, por sua vez, coube delimitar a progressividade dessas alíquotas, sendo aplicado sobre a base de cálculo do tributo.

“O fato de a lei relegar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’ não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica”, disse o ministro, em seu voto.

Fux propôs a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

Os votos
Até agora, Fux foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso apresentaram voto em separado, mas também para negar provimento ao recurso e, com isso, declarar a constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003.

No julgamento da ADI 4397, o relator, Dias Toffoli, também entendeu que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco não ofende o princípio da legalidade tributária.

O ministro ressaltou que a lei não delegou para o regulamento o poder de tributar nem de “disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade”. Toffoli ressaltou que a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias muito ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo.

“O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos e outros padrões a serem observados pelo regulamento”, disse.

Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes e Roberto Barroso apresentaram voto em separado, mas também para julgar improcedente a ação e, com isso, declarar a constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003.

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ADI 4.397

RE 677.725

Fonte: Jota