Simples Nacional - CGSN disciplina as regras de transação tributária

Últimas Notícias
A Resolução CGSN nº 160/2021 alterou as Resoluções CGSN nºs 1/2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e a 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 160/2021 alterou as Resoluções CGSN nºs 1/2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e a 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Entre as diposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

I. Transação tributária

A partir de 1º.10.2021 entram em vigor as regras de transação tributária previstas para empresas do Simples Nacional:

• Transação por proposta individual ou por adesão
Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observando-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação dada pela norma em referência, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público:

Modalidades

São modalidades de transação as realizadas por:

a) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em DAU de acordo com o art. 138;

b) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município;

c) adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

d) adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Adesão

No âmbito da União, os procedimentos para adesão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.

Editais

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, os benefícios oferecidos, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para a adesão à transação, que não poderá superar 120 dias da publicação do edital. Os editais serão publicados, no mínimo, na imprensa oficial e nos sites dos órgãos que os lançarem, para fins de ampla divulgação.

Abrangência

A transação na cobrança da dívida ativa poderá ser proposta:

a) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos

em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988/2020; e

b) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes, observado este Capítulo.

Benefícios

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

É permitida a cumulação dos benefícios previstos nas letras “a” a “c”.

Vedações

É vedada a transação que:

a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata a letra “a” supramencionada;

b) implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses.

Prazo máximo

84 meses.

 

• Transação resolutiva de litígios tributários
O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
 

Competência

Compete ao CGSN deliberar sobre a proposta de transação.

Edital

Caso aprovada a proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e no Portal do Simples Nacional disponível na internet, mediante edital que especifique, objetivamente, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais se propõe a transação, que estará aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas neste Capítulo e no respectivo edital.

A celebração dessa modalidade de transação, nos termos definidos no edital, competirá:

a) à RFB, em relação ao contencioso que tramita nas Delegacias de Julgamento

da Receita Federal do Brasil (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);

b) à PGFN, no contencioso judicial ou na cobrança da DAU;

c) ao órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios no contencioso administrativo que tramita perante suas administrações; ou

d) ao órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito

Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.

• Transação de créditos de pequeno valor
A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada:
a) enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;
b) enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou
c) no processo de cobrança da dívida ativa.
Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 salários-mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional.

Benefícios

Nessa modalidade de transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos, observado o limite máximo de 50%  do valor total do crédito;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

É permitida a cumulação dos benefícios previstos nas letras “a” a “c”.

Edital

No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, a transação será realizada por edital:

a) da RFB:

a.1) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante, nesse último caso, autorização destes;

a.2) em relação às demais hipóteses cujo contencioso tramita nas DRJ;

b) da PGFN, no contencioso judicial sob sua responsabilidade ou na cobrança da DAU;

c) do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese do art. 142; ou

d) do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.

A celebração da transação competirá ao órgão que lançar o respectivo edital.

II. Opção ao MEI
Sem prejuízo das vedações impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, poderá ser incluída entre as ocupações permitidas ao MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a atividade que:
a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;
b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;
c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;
d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
e) seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;
f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
g) exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;
h) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100;

III. Não serão excluídas do Simples as empresas que regularizaram pendências até 17.02.2021
Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 17.02.2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29.01.2021.

(Resolução CGSN nº 160/2021 - DOU de 01.09.2021)

Fonte: Editorial IOB