Carf mantém multas de 225% ao ex-doleiro Alberto Youssef

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Caso chegou ao conselho após a PF e fisco concluírem que Labogen servia de fachada e simulava operações de importação

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa qualificada e agravada ao ex-doleiro Alberto Youssef, responsável solidário no processo em que foi cobrado da empresa Labogen S/A Química Fina e Biotecnologia o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre remessa de divisas ao exterior. O valor foi acrescido de juros e multa qualificada, de 150%. Houve ainda o agravamento, que majorou a penalidade em 50%, totalizando 225%.

Em embargos de declaração, Youssef, apontado pela Operação Lava Jato como sócio oculto da Labogen, questionava o agravamento da multa.

O caso chegou ao Carf após a Polícia Federal e o fisco concluírem que a empresa servia de fachada, enviando dinheiro para o exterior simulando operações de importação. A fiscalização, então, tratou as remessas como operações de câmbio e aplicou alíquota de 25% do IOF sobre os valores, além de multa qualificada de 150% devido à fraude, que foi agravada pelo fato de a empresa não atender a fiscalização nem responder à intimação da Receita.

Como foi considerado dono das operações da Labogen pela teoria do domínio do fato, Youssef foi alvo das mesmas penalidades. Nos embargos de declaração, no entanto, o ex-doleiro afirma que, ao indeferir o recurso voluntário, a turma não teria analisado a se também cabia agravamento da multa no caso dele.

A argumentação de Youssef, relacionada ao princípio da personalidade da pena, é que não poderia ser sancionado com o agravamento, uma vez que foi a Labogen que não respondeu à intimação do fisco.

Em sustentação oral, o representante da Fazenda Nacional, procurador Fabrício Sarmanho, argumentou que o princípio da personalidade da pena não se aplica ao crédito tributário.

“É esse pressuposto que permite que se tenha responsabilidade solidária no lançamento tributário. Quando se responsabiliza solidariamente alguém na multa, o que está se pressupondo é justamente que essa pessoa não praticou diretamente os atos, mas recebe aquele crédito tributário como se fosse o devedor principal”, afirmou.

Ele disse ainda que, muitas vezes, o responsável solidário é, de fato, a pessoa beneficiada pela prática dos atos, enquanto a empresa não passa de laranja. “Seria muito fácil, uso a empresa de laranja, deixo qualificar multa, deixo agravar multa e pago só o principal. Seria uma blindagem do real interessado naquele ato sobre o qual incidiu o fato gerador”, observou.

Apesar de discordar da tese de que a personalidade da pena não se aplica ao crédito tributário, o relator votou por rejeitar os embargos de declaração. Segundo o conselheiro, o acórdão embargado não se omitiu em relação à multa agravada a Youssef e se baseou em “extensa instrução probatória” dos autos, que permitiu identificar o vínculo do ex-doleiro com a infração.

De acordo com o julgador, ficou comprovado que Youssef explorava o nome da Labogen para enviar divisas ao exterior. “Consta dos autos extensa instrução probatória, o inquérito policial na íntegra com depoimento, colaboração premiada, uma série de provas e instrumentos para demonstrar que o domínio do fato era de Youssef, então, ele tem o vínculo pessoal com a infração”, afirmou. O voto foi acompanhado na íntegra pelos demais conselheiros.

Tempestividade
Já no processo 16561.720166/2015-15, a turma analisou embargos apresentados por Youssef relativos à tempestividade do recurso voluntário. O relator do caso não havia conhecido o recurso voluntário por entender que era intempestivo. No entanto, o prazo para a apresentação terminou em um sábado, sendo, portanto, extensível ao próximo dia útil.

Na última segunda-feira (23/08), o relator acolheu os embargos e analisou o mérito do recurso, que também dizia respeito à tempestividade, dessa vez da impugnação. O julgador considerou a intempestiva a impugnação apresentada à DRJ, sendo acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Os processos são os de números: 16561.720158/2015-79 e 16561.720166/2015-15.

Fonte: Jota