A compensação para fins de denúncia espontânea

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A necessidade de pacificação para redução da macrolitigância

A Denúncia Espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), constitui uma importante medida para redução da litigiosidade fiscal. Isso porque, o referenciado artigo estimula a autoregularização, com a exclusão da multa, desde que o recolhimento do tributo seja realizado com o acréscimo dos juros e antes de iniciado qualquer ato de fiscalização.

A Denúncia Espontânea, na verdade, é um nobre instituto para o fisco, que recupera valores em aberto com a ausência de instauração de processos de cobrança, reduzindo o gasto público em razão da não instauração de processos de fiscalização.

 

Todavia, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendem que a denúncia espontânea não pode ser aplicada nos casos que o pagamento do tributo seja feito através de compensação.

Para os órgãos fazendários, a expressão “pagamento”, descrita no artigo 138 do CTN, deve ser lida como “pagamento em dinheiro”. Ora, a leitura restritiva da expressão “pagamento” é absolutamente contrária ao que preceitua o próprio Código Tributário Nacional.

O artigo 156, II, do CTN, preceitua que tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de EXTINÇÃO do crédito tributário. Entretanto, ao utilizar a compensação o contribuinte está pagando o seu tributo com o crédito que possui no órgão fazendário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 1.657.437/RS, entendeu que o artigo 138 do CTN não deve ser aplicado em casos de pagamento por meio de compensação. Entretanto, destacamos que trata-se de decisão com AUSÊNCIA de caráter vinculativo. Todavia, logo após o julgamento pelo STJ, o Carf passou a aplicar de forma reiterada o julgado do tribunal superior.

Em janeiro de 2021, a 3ª Turma da CSRF (acórdão nº 9303-011.117), por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu pela equiparação da compensação ao pagamento para fins de denúncia espontânea. A positiva decisão também foi replicada nas Turmas Ordinárias do Carf (acórdão nº 1401-005.441), alinhando-se ao entendimento de que o instituto da denúncia espontânea se aplica também no caso de compensação, pois, equivale a pagamento.

Entretanto, é grande a controvérsia nas Turmas de julgamento do Carf acerca da utilização de compensação para fins de “pagamento” para caracterização do instituto da denúncia espontânea, presente no art. 138 do CTN.

A 3ª Turma da CSRF, na sessão do dia 16 de maio de 2019 (acórdão nº 9303-008.644), por maioria, entendeu que a declaração de compensação não equivale a pagamento, para fins de caracterização da denúncia espontânea o art. 138 do CTN.

Segundo os Conselheiros, apesar da compensação ser umas das formas de extinção do crédito tributário, ela apenas tem o condão de extinguir o crédito de forma precária, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, assim, não há que se falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea.

Com alteração na composição da 1ª Turma da CSRF, o seu posicionamento em relação ao tema também sofreu modificação (acórdão nº 9101-005.420), sendo que à qualidade de votos entendeu-se que a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo.

Na visão da maioria dos conselheiros da 1ª Turma da CSRF, o argumento de que a compensação tem o condão de extinguir o crédito tributário de forma precária, em razão da condição resolutória de sua ulterior homologação, é decisivo para o não reconhecimento da compensação para fins do artigo 138 do CTN.

Entretanto, merece destaque a declaração de voto proferida por conselheiro representante da corrente vencida, reafirmando a necessidade do reconhecimento da compensação para fins de aplicação do instituto da Denúncia Espontânea por pelo menos quatro razões: (i) o artigo 156 do CTN arrola o pagamento e a compensação como forma de extinção do crédito tributário, sem fazer qualquer distinção; (ii) compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96; (iii) o artigo 6º da Lei nº 8.218/91, equipara recolhimento e compensação, para fins de quitação de tributos federais; (iv) a Solução de Consulta COSIT nº 110, de 07 de maio de 2015 reconheceu a eficácia da compensação como prova de pagamento.

Em que pese o professoral voto, esse entendimento restou vencido. Logo, no colegiado da 1ª Turma da CSRF a questão segue pelo não reconhecimento da compensação como forma de pagamento para fins do artigo 138 do CTN.

Entretanto, a matéria segue controvertida no âmbito das Turmas do Carf, conforme demonstrado no presente artigo, e para garantir a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade acerca do tema, a teor do disposto no art. 10 do Anexo II do RICARF[1], caberia ao Pleno da CSRF a uniformização em relação ao tema.


Fonte: Jota