Contribuição Previdenciária e Coparticipação do Empregado

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Logo, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, também não devem formar a base de cálculo da contribuição patronal.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 96/2021, firmando o entendimento pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de vale-transporte, de auxílio alimentação e de plano de saúde conveniado quando há coparticipação do empregado no custeio dos benefícios. Para a Receita, tais valores fariam parte da remuneração do empregado, base de cálculo da contribuição, “(...) e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa”.

Todavia, importa esclarecer que o total da remuneração paga, devida ou creditada, destinada a retribuir o trabalho do segurado empregado (base patronal), corresponde justamente ao salário-de-contribuição (base empregado). Em outras palavras, as bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e do segurado têm a mesma formação.

Logo, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, também não devem formar a base de cálculo da contribuição patronal.

A conclusão é que o entendimento exteriorizado na Solução de Consulta colide com o arcabouço normativo aplicável no caso em tela e os contribuintes podem buscar reparação pelo Poder Judiciário.

 

Fonte: Advocacia Lunardelli