STJ nega alteração de crédito a ser utilizado em compensação fiscal

Últimas Notícias
Para o relator, a lei não concedeu margem para novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais não homologados

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de créditos que foram objeto de outra declaração não homologada. A discussão ocorreu no Recurso Especial 1570571, que envolve a empresa Estaleiro Atlântico Sul S/A e foi julgado nesta terça-feira (15/4).

 

Segundo os autos, o Estaleiro Atlântico Sul S/A fez um pedido de compensação de débitos com créditos que acreditava possuir a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Porém, o pedido foi indeferido. Após a negativa, a empresa pediu a compensação dos mesmos débitos com créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Durante a sustentação oral a advogada Alessandra Lessa dos Santos explicou que antes da compensação o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mudou a posição sobre o uso de créditos provenientes da Cide, por isso, a empresa optou por trocar os créditos para quitar o mesmo débito.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que a segunda compensação não poderia ser feita, uma vez que a Lei 9.430/96 determina que não pode ser homologado o pedido de compensação de um débito em que já tenha sido objeto de uma compensação não aceita, o que ocorreu nos autos.

O relator, ministro Mauro Campbell, acolheu os argumentos do fisco e deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma.

“A lei não concedeu margem para novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais que não foram homologados”, afirmou o ministro durante a leitura do voto.

“Uma vez considerado o débito não declarado com a inviabilidade da compensação fiscal, esse passivo tributário se tornará exigível pela fazenda pública, não podendo haver a sua extinção por compensação. Portanto, relativizar tal condição pela apresentação de outro pedido de compensação a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto ao suspender a exigibilidade do crédito fiscal ao seu alvedrio sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão”, complementou.

Fonte: Jota