STF mantém lei paranaense que fixa taxa de registro de contratos no Detran

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Plenário negou ação do partido Avante e declarou constitucional a cobrança de taxa no valor de R$ 173

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da Lei paranaense 20.437/2020, que instituiu a cobrança de taxa de registro de contratos no Detran estadual por seu poder de polícia. O julgamento virtual encerrou-se nesta segunda-feira (7/6).

A ação foi ajuizada pelo Diretório Nacional do partido Avante contra a taxa, definida no valor de R$ 173,37. A legenda sustentou que a cobrança viola dispositivos constitucionais que preveem que deve haver correspondência entre a taxa e o custo da atuação estatal que serve de fato gerador.

 

Pelo artigo 1º da lei, a taxa é relativa ao “registro de instrumentos referentes aos financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor”.

Ao analisar o caso, porém, a ministra Cármen Lúcia apontou que, antes da edição da lei, o preço pago pelo usuário do serviço era de R$ 350. A relatora levou em consideração estudos técnicos de 2019 em que o Detran paranaense entendeu que o custo de R$ 143,63 seria “razoável para a remuneração total do serviço, incluídos nesse custo, o trabalho das empresas credenciadas e o do Detran”.

Contando com o “lapso temporal e inflacionário” entre os estudos e a vigência da norma (que ocorreu em março de 2021), a ministra afirmou que “não se constata equivalência desarrazoável entre o serviço prestado e o valor cobrado a seu título”.

Cármen Lúcia entendeu que a lei é proporcional, e não excessiva ao ponto de “caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco”. Segundo a ministra, a instituição da taxa é constitucional quando seguida a “equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia”.

No caso concreto, disse, também não ficou demonstrado desvio na aplicação dos recursos arrecadados a título de cobrança da taxa de registro de contrato.

Leia aqui o voto da relatora na ADI 6.737.

Fonte: Jota