COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.857/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.857, DE 30 DE ABRIL DE 2021


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373,


DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................

...............................................................................

§ 1º .................................................................

......................................................................”(NR)

Obs 01: Aumentou-se a data limite de 31/03/2021 para 31/03/2022.


“Art. 9º .........................................

........................................................................

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

..........................................................................

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

..........................................................................

VIII - ..................................................

a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

.............................................................................

IX - para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

..........................................................................

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):

a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º ............................................................

......................................................................”(NR)
“Art. 12. ................................................

................................................................................

§ 4º...........................................................

..........................................................................”(NR)

Art. 2º O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Obs 02: As alterações feitas no art. 9º, Anexo IX – Benefícios Fiscais, do RCTE passarão a viger em 01/01/2022.

Art. 3º O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, fica revigorado (Convênio ICMS 7/21, cláusula primeira).

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997:
I - as alíneas “b” e “n” do inciso XXV do art. 7º;

II - a alínea “b” do inciso VII e a alínea “c” do inciso VIII, ambas do art. 9º; e

III - o art. 11-A.

Obs 03: Redações que serão revogadas em 01/01/2022:

  • Inciso XXV, art. 7º:

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);
1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;
[...]
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

  • Inciso VII, art. 9º:

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º):
1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

  • Inciso VIII, art. 9º:

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);

  • Art. 11-A:

Art. 11-A. Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "q"): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10)
I - o contribuinte realize operação interna com adubo e fertilizante isenta do ICMS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10)
II - o valor total do crédito outorgado não ultrapasse, em cada ano civil, o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus, caso houvesse a correspondente manutenção de crédito, nas operações internas com adubo e fertilizante realizadas no período com isenção do imposto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.203 - vigência: 30.12.10)
§ 1º A aferição do montante de crédito outorgado utilizado em cada ano civil é feita na apuração do mês de dezembro, devendo o contribuinte realizar, na apuração deste mês, o estorno do valor utilizado, a esse título, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante. (Redação acrescida como parágrafo único pelo Decreto nº 7.203, em 30.12.10 e renumerado para § 1º pelo Decreto nº 8.793 a partir de 01.01.16)
§ 2º O contribuinte poderá, na operação de remessa para armazém geral e depósito fechado, quando ocorrer com débito do imposto, efetuar o estorno do débito quando da apuração do ICMS desde que possua termo de acordo de regime especial que regulamentará a forma e as condições de efetuar o estorno, observando-se o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.793 - vigência: 01.01.16)
I - o débito decorrente das operações não se computa para efeito de apuração do crédito outorgado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.793 - vigência: 01.01.16)
II - o contribuinte não se apropriará do crédito do imposto referente ao retorno da mercadoria remetida na operação constante do caput do § 2º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.793 - vigência: 01.01.16)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do § 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;

III - 1º de janeiro de 2022, quanto:

a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX do RCTE;

b) ao inciso XXXVIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e

c) aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e

IV - 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado


Como é possível visualizar, o Decreto nº 9.857/2021 em comento dispositivos, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), que versa sobre os benefícios fiscais.

É válido destacar que apenas os dispositivos do art. 1º, em partes, e 3º do Decreto em comento passaram a vigorar com a sua publicação, ou seja, a alteração da “Data Limite” do § 1º, art. 7º, Anexo IX, RCTE e o fato de ter sido revigorado o texto do inciso LIV do supramencionado artigo do Anexo IX. As demais disposições passarão a gerar efeitos a partir do 1º dia de janeiro do próximo ano, qual seja, 2022.

  • Redação revigorada (art. 7º versa sobre isenção de ICMS):

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):
NOTAS: Benefício concedido até 31.12.22
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º);
b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;”


Referente ao art. 2º do Decreto nº 9.857/2021, nota-se que o art. alterado (art. 9º, Anexo IX – Benefícios Fiscais, RCTE) refere-se, em seu caput, sobre a redução da base de cálculo do ICMS.
Ademais, as alterações que passarão a viger em 01/01/2022 são, na verdade, novas redações que serão adicionadas, ou seja, novas possibilidades de redução da base de cálculo do ICMS estarão disponíveis aos contribuintes goianos.

No que tange o art. 4º do Decreto nº 9.857/2021, nota-se que as hipóteses de benefícios fiscais que estarão revogadas a partir de 01/01/2022 estão, em sua maioria, compreendidas nas novas redações que serão adicionadas ao art. 9º daquele anexo, ou seja, deixarão de ser isenção (art. 7º) para se tornar redução de base de cálculo (art. 9º).

Por fim, menciona-se que será revogado, em sua integralidade, o benefício fiscal contido no art. 11-A, Anexo IX – Benefícios Fiscais, do RCTE, que dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS que concede redução de base de cálculo ao estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante em situações específicas.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 11 de maio de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)