Resolução Nº 72/2021 - CD/PRODUZIR, de 21 de maio de 2021

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a utilização da primeira parcela do financiamento, conforme previsão legal.

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
SUPERINTENDÊNCIA DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO

 

Resolução Nº 72/2021 - CD/PRODUZIR, de 21 de maio de 2021

Dispõe sobre a utilização da primeira parcela do financiamento, conforme previsão legal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares, com amparo nos artigos e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000 e,

CONSIDERANDO a necessidade de definição do termo “período de fruição”, para efeitos de contagem do prazo limite de fruição, bem como para aplicação do disposto no art. 22, do Decreto nº 5.265/00;

CONSIDERANDO a necessidade de definição do termo a quo de “início de período de fruição”, para efeitos de aplicação da alteração ou supressão do fator de desconto, conforme previsto no art. 20-A, § 4º, da Lei nº 13.591/00, que prevê que o fator de desconto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição;

CONSIDERANDO que o benefício do PRODUZIR corresponde a um financiamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo fato gerador ocorre nos momentos previstos no artigo 13, do Código Tributário Estadual;

CONSIDERANDO que o financiamento do PRODUZIR, previsto no artigo 20, do Decreto nº 5.265/00, ocorre com base no imposto ICMS que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás;

CONSIDERANDO ainda o Processo n° 201917604002216,

RESOLVE:

Art. 1º Período de fruição é o prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro mês de utilização do benefício.

§1° O início do período de fruição é o mês correspondente no qual ocorra a primeira apuração do ICMS com a utilização do benefício de financiamento PRODUZIR.

§2° A comprovação do início da fruição se dará por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, pago no mês subsequente ao mês de referência da apuração.

Art. 2° O pagamento do imposto da parte não incentiva ocorre no mês subsequente ao mês de referência da apuração, não sendo o marco inicial do período de fruição para efeitos de alteração ou supressão do fator de desconto.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém, produzindo efeitos legais a partir de sua assinatura.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS - CD/PRODUZIR, em Goiânia 21 de maio de 2021.

 

JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Secretário de Estado de Indústria, Comércio Serviços
Presidente do CD/FOMENTAR