COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.851/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.851, DE 20 DE ABRIL DE 2021


Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, 8.802, de 17 de novembro de 2016, 9.716, de 22 de setembro de 2020, e 9.834, de 18 de março de 2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 150/20, de 9 de dezembro de 2020, os Protocolos ICMS 38/19 e 39/19, ambos de 1º de julho de 2019, os Protocolos ICMS 26/20, 27/20, 28/20 e 30/20, todos de 19 de outubro de 2020, o Protocolo ICMS 40/20, de 26 de novembro de 2020, o Ajuste SINIEF 18/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 44/20, 45/20, 49/20, 51/20, 52/20, todos de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004016554,


DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, , passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142. ......................................................
......................................................................................
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.” (NR)

Obs 01: As redações expostas nos incisos IV e V foram adicionadas pelo Decreto em comento.

“Art. 167-F. ...................................................
......................................................................................
§ 3º ................................................................
......................................................................................
IV - ................................................................
......................................................................................
f) ....................................................................
......................................................................................
4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;
.....................................................................................” (NR)

Obs 02: As redações expostas nos itens 4 e 5 foram adicionadas pelo Decreto em comento.

“Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).
.....................................................................................” (NR)

Obs 03: Redação antiga do art. 167-H era: “Art.167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira);”

“Art. 167-Q. ................................................
......................................................................................
§ 5º Nas situações previstas no § 6º, o registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos:

Obs 04: Redação do §5º era: “§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º;”

......................................................................................
§ 6º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do § 4º, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/05, Anexo II):

Obs 05: Redação do §6º era: “§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:”

......................................................................................
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-C):
......................................................................................
IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e
V - no caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo.” (NR)

Obs 06: Redação do §7º era: “§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte:”
Obs 07: As redações expostas nos incisos IV e V foram adicionadas pelo presente Decreto.

“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

......................................................................
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
......................................................................................
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
......................................................................................
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
......................................................................................
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
....................................................................................” (NR)

Obs 08: As redações dos CFOPs citados permaneceram inalteradas, sendo as mesmas redações dadas pelo art. 1º do Decreto nº 9.475/2019.


ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

“Art. 40. .......................................................
......................................................................................
§ 12. .............................................................
I - o fabricante ou o importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, a lista de preços finais a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou a alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato constante no Apêndice XXV deste Anexo;
..................................................................................” (NR)

Obs 09: Redação do inciso I era: “I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração nos preços (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso IV);”

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

“Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/11).
................................................................................” (NR)

Obs 10: Redação do art. 147 era: “Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.”

“Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).
...............................................................................” (NR)

Obs 11: Redação do art. 163 era: “Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).”

“Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).
................................................................................” (NR)

Obs 12: Redação do art. 185 era: “Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).”

Art. 2º O Anexo V-B e o Apêndice II do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes nos Anexos I e II deste Decreto (Convênio ICMS 150/20).

Art. 3º Fica acrescido o Apêndice XXV - Leiaute do arquivo XML para “lista de preço final a consumidor pelo fabricante - versão 1.0” ao Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20).

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor Avulsa, prevista no art. 296 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 07/09, cláusula terceira).” (NR)

Obs 13: Redação antiga desse art. 6º era: “Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor Avulsa de que trata o art. 296 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE, deve ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2017.”

Art. 5º O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração (Ajuste SINIEF 18/20):
“Art. 5º .......................................................
......................................................................................
VIII - 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.” (NR)

Obs 14: Redação antiga desse inciso VIII era: “VIII - 1º de setembro de 2020, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.”

Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda).” (NR)

Obs 15: Redação antiga desse art. 7º era: “Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 4º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda).”

“Art. 9º ..........................................................
......................................................................................
II - ..................................................................
......................................................................................
d) aos arts. 6º e 7º deste Decreto;

Obs 16: Redação dessa alínea d era: “d) aos arts. 4º e 5º deste Decreto;”

......................................................................................
III - ................................................................
......................................................................................
c) art. 8º deste Decreto;
.....................................................................................” (NR)

Obs 17: Redação dessa alínea c era: “c) art. 6º deste Decreto;”

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV do Anexo V-B (Convênio ICMS 150/20);

Obs 18: As redações dos itens citados eram:

Anexo 01

II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 da alínea “a” do Apêndice XXX do Anexo V-B (Convênio ICMS 150/20);

Obs 19: As redações dos itens citados eram:

Anexo 02

III - os subitens 1.01, 1.02, 1.04, 2.01, 2.02, 2.04, todos da alínea “d” do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio ICMS 150/20);

Obs 20: As redações dos itens citados eram:

Anexo 03

IV - os subitens 1.02, 1.04, 2.02 e 2.04, todos da alínea “e” do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio ICMS 150/20); e

Obs 21: As redações dos itens citados eram:

Anexo 04

V - os arts. 206 a 220 do Anexo XII (Protocolo ICMS 30/20).
Obs 22: Redações antigas dos citados artigos eram:

“CAPÍTULO XXXVIII (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GÁS LIQUEFEITO
DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN

 

Art. 206. Na operação interestadual com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN -, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, devem ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/14, cláusula primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Art. 207. O estabelecimento industrial e o importador devem identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP -, por operação (Protocolo ICMS 4/14, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
§ 1o Para efeito do disposto no caput a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2o No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1o;
§ 3o Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4o Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 208. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos a que se refere este Capítulo deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 4/14, cláusula terceira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Art. 209. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do art. 208 (Protocolo ICMS 4/14, cláusula quarta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída, devem constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Art. 210. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV a XXVII, destinados a (Protocolo ICMS 4/14, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
I - Apêndice XXIV: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Apêndice XXV: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Apêndice XXVI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Apêndice XXVII: demonstrar o recolhimento do ICMS, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. O preenchimento dos Apêndices previstos no caput deve seguir as instruções contidas no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE.
Art. 211. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS 4/14, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 213, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 213;
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 212. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Protocolo ICMS 4/14, cláusula sétima):
I - inserir no programa de computador de que trata o art. 213, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 211; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 213;
III - com base no Apêndice XXVII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10o (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1o A refinaria de petróleo ou suas bases deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2o Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10o (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1o será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3o Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
§ 5o O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 213. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados (Protocolo ICMS 4/14, cláusula oitava): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
§ 1o Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2o da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS no 110/07.
§ 2o A utilização do programa de computador a que se refere o § 1o é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3o O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 214. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 213 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 210, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 210 (Protocolo ICMS 4/14, cláusula nona): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 215. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Art. 216. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3o do art. 213, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Apêndice XXIV, em 02 (duas) vias;
b) Apêndice XV, em 03 (três) vias;
c) Apêndice XVI, em 04 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XVII;
III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Apêndice XV e Apêndice XVI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo XXIV.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 217. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
I - de entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 218. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima terceira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
Art. 219. Para efeito deste Capítulo (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima quarta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;
III - aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o Gás de Xisto.
Art. 220. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 4/14, cláusula décima quinta). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.01.16)”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2019, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Mato Grosso;
II - 3 de agosto de 2020, quanto ao art. 5º deste Decreto;
III - 22 de outubro de 2020, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
IV - 11 de dezembro de 2020, quanto ao:
a) art. 142 do RCTE;
b) art. 167-F do RCTE;
c) art. 167-H do RCTE;
d) art. 167-Q do RCTE;
e) Anexo IV do RCTE; e
f) art. 4º deste Decreto;
V - 1º de janeiro de 2021, quanto ao:
a) § 12 do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
b) Apêndice XXV do Anexo VIII do RCTE; e
c) art. 147 do Anexo XII do RCTE;
VI - 1º de março de 2021, quanto aos:
a) itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII do Anexo V-B do RCTE; e
b) itens 1 e 3 da alínea “l” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
VII - 18 de março de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;
VIII - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso V do art. 7º deste Decreto;
IX - 1º de junho de 2021, quanto:
a) ao Anexo V-B, exceto os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII e os itens 1 e 3 da alínea “l” do Apêndice XXX;
b) ao inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE; e
c) aos incisos I a IV do art. 7º deste Decreto;
X - conforme previsto na legislação do Estado do Pará e Paraíba, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente a esses estados.


Goiânia, 20 de abril de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado


Como é possível visualizar, o Decreto nº 9.851/2021 em comento alterou o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), bem como seus anexos, e outros Decretos que haviam realizado alterações anteriormente.
Quanto as Observações 01 e 02, percebe-se que o art. 1º do Decreto em comento adicionou redações aos arts. 142 e 167-F do RCTE, com efeito de somar o campo de exportação à NF-e, bem como a informação sobre vendas a prazo.

Tratando da Observação 03, nota-se que foi adicionado a nova redação do art. 167-H do RCTE o pré-requisito de não ter havido a vinculação à Duplicata Escritural, para cancelamento de Autorização de Uso da NF-e.
As Observações 04 e 05 tratam da facilitação de entendimento de situações que dependem dos termos do MOC – Manual de Orientações do Contribuinte.

Referente a Observação 06, nota-se que alterou-se de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias para registro dos eventos “Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada”. Já a Observação 07, percebe-se que foram estipuladas regras para o evento “Ciência da Emissão”, devendo este ser realizado em 10 (dez) dias e em atenção ao caput do art. 167-Q.

No que tange a Observação 08, não foi possível compreender a citação dos CFOPs, visto que as redações trazidas pelo art. 1º do Decreto nº 9.475/2019 permaneceram inalteradas.

Seguindo, a Observação 09 alterou a redação do § 12, do art. 40, do Anexo VIII, do RCTE, passando a obrigar o fabricante ou importador a fornecer “listagem de preços finais ao consumidor” em formato XML.

Na Observação 10 também não foi possível aferir alteração na redação, apenas foi adicionado, entre parênteses, “Ajuste SINIEF 11/11”.

Em sequência, a partir da leitura da Observação 11, percebe-se que foram adicionados ao Protocolo ICMS 5/14 os estados do Mato Grosso, Pará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

Assim sendo, na Observação 12 nota-se que também foram acrescidos ao Protocolo ICMS 2/14 os estados do Mato Grosso, Pará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

É válido salientar que ambos os Protocolos tratam de tratamento diferenciado para contribuintes que prestam serviços e depositários que operarem nos sistemas dutoviários de combustíveis baseados em etanol e depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS.

Na Observação 13 é possível perceber que a data limite de adequação da Nota Fiscal de Produtor Avulsa para a NF-e foi alterada de 31 de dezembro de 2017, para 31 de dezembro de 2021.
Aumentou-se, também, na Observação 14 a data limite de cumprimento do que é disposto no inciso II, §3º, do art. 167-S-F do RCTE para 1º de setembro de 2021.

Quanto a Observação 15, nota-se que houve alteração na redação do art. 7º do Decreto nº 9.834/2021, sendo necessário, agora, seguir os termos do art. 6º daquele decreto, para que seja convalidada a substituição de prazo para armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário.

Passando para as Observações 18 e 19, resta-se claro que foram retirados produtos “água mineral, bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas” do Anexo V-B do RCTE, que trata do Código Especificador da Situação Tributária.

Neste diapasão, em leitura às Observações 20 e 21, percebe-se que os mesmos produtos foram retirados do Anexo VIII do RCTE, que versa sobre Substituição Tributária.

Por fim, quanto à Observação 22, nota-se que houve a retirada completa do Capítulo XXXVIII do Anexo XII do RCTE. O citado Capítulo versa sobre a Operação Interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN, e o Anexo XII do RCTE trata de Operações Especiais.

Finalmente, julga-se de extrema importância que o contribuinte leitor do presente comentário tenha ciência das datas expostas no art. 8º do Decreto nº 9.851/2021.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 26 de abril de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)