STF começa a julgar ação sobre prazo de patentes

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Sessão foi dedicada às sustentações orais, e ministros votam nesta quinta-feira (29/4)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28/4), ação contra trecho da Lei de Propriedade Industrial que prevê extensão do prazo de patentes em caso de demora na análise pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Na sessão de hoje, tiveram início as sustentações orais. O julgamento continua nesta quinta-feira (28/4), com o voto dos ministros.

A regra em vigor prevê que as patentes de invenção devem durar 20 anos contados a partir da data de depósito no INPI, ou 10 anos após a data de concessão. Na prática, se houver atraso do instituto para analisar o pedido, a demora é compensada com mais anos de monopólio. Caso o STF julgue procedente a ação da PGR, o prazo de patentes ficará limitado a 20 anos a partir do pedido, em todos os casos.

O STF julga a ADI 5529, que tem como relator o ministro Dias Toffoli. O ministro já adiantou seu voto, que será pela inconstitucionalidade da norma que possibilita a extensão de patentes. Toffoli vai propor a modulação dos efeitos, para que as patentes já vigentes com base nesta regra de 10 anos após a concessão sejam mantidas. Mas, em relação às patentes farmacêuticas e de equipamentos de saúde, o ministro não propõe a modulação. São necessários votos de ao menos seis ministros para declarar a inconstitucionalidade, e ao menos oito votos para modular os efeitos.

Em cheque, está o parágrafo único do artigo 40 da LPI, a Lei 9.279/1996, que a Procuradoria-Geral da República (PGR) diz ser inconstitucional. A ação opõe setores farmacêuticos de genéricos e de medicamentos patenteados, mas o julgamento afetará todas as empresas, universidades e institutos que atuam com patentes.

O artigo 40 prevê que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos, contados a partir da data de depósito do pedido. Mas o parágrafo único traz uma ressalva, que fixa que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção, a contar da data de concessão. É esta ressalva que está sendo questionada. Na visão da PGR, o dispositivo permite uma extensão de prazo de patentes, que poderiam vigorar por até 30 anos.

No dia 7 de abril, Toffoli deferiu liminar parcial para suspender a vigência do parágrafo único do artigo 40 da LPI para patentes farmacêuticas e de equipamentos de uso em saúde. A liminar só vale para patentes que serão concedidas a partir da decisão, e não derrubou nenhuma patente em vigor com base no dispositivo.

Na sessão de hoje, o PGR Augusto Aras foi o primeiro a se manifestar, argumentando que o prolongamento do prazo de exploração de patentes viola a Constituição. “A possibilidade da patente vigorar por prazo indeterminado viola o artigo 5, inciso 29 da Constituição, que prevê que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégios temporários para sua utilização”, falou.

“A Constituição não define qual o tempo de exclusividade, mas impõe que seja estabelecido tempo certo, definido e previsível sob pena de prejudicadas a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, em flagrante prejuízo do mercado nacional, patrimônio que deve ser zelado por todos”. Para Aras, o modelo atual “premia a morosidade, inviabiliza o planejamento dos concorrentes e prejudica o funcionamento do mercado e dos consumidores”.

Já o advogado-geral da União, André Mendonça, defendeu a constitucionalidade da norma questionada e disse não haver violação a preceitos constitucionais. Além disso, alertou para o perigo da falta de modulação, pois “haveria uma insegurança jurídica na revogação ou reconhecimento da inconstitucionalidade da questão caso seja adotada com efeitos retroativos”.

“A norma questionada tem por finalidade impedir que as patentes sejam concedidas com o prazo já vencido ou muito próximo de expirar, o que inviabilizaria o retorno dos investimentos aplicados na invenção em questão e seria, sem qualquer sombra de dúvida, um desestímulo para novas invenções”, afirmou Mendonça, destacando que, desde 2018, o INPI vem adotando o Programa de Redução do Backlog, priorizando a análise de patentes antigas e diminuindo o número de pedidos pendentes.

Foram 15 manifestações de amici curiae, alguns defendendo a constitucionalidade da norma, e outros pedindo que a regra seja declarada inconstitucional.

A Interfarma, que representa empresas farmacêuticas que trabalham com medicamentos patenteados, manifestou-se no sentido de que a demora do INPI, ao contrário do que alegado pela PGR, não é desejado pela indústria. “Várias vezes entramos com ações judiciais contra o INPI para acelerar o processamento, já que o atraso do INPI causa grandes desconfortos para esta empresa”, afirmou o advogado Gustavo de Freitas Morais.

Já a indústria dos genéricos foi representada pela Associação Brasileira de Medicamentos Genéricos e pela Farma Brasil, representadas pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho. “Afastar essa exceção, essa extensão patentária, especialmente sobre medicamentos e instrumentos de saúde já é um dever constitucional. Em momentos de pandemia, é uma exigência ética, inafastável, de todos nós que fazemos o sistema de Justiça”, disse.

Ministério da Saúde e patentes
Enquanto a AGU se manifestou contra a ação, tanto nas manifestações escritas no processo quanto na sustentação oral, o Ministério da Saúde tem uma posição diferente. Na noite da última terça-feira (27/4), foram juntadas notas técnicas, algumas redigidas em julho do ano passado, na qual a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde, se manifesta pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI.

Nas notas, o MS explica que a extensão da vigência de uma patente de medicamento “diminui o poder de compra do Ministério da Saúde, que estará impedido de buscar outros fornecedores”, uma prática que “impacta diretamente os programas de assistência farmacêutica e a missão de promover a universalidade e a integralidade no âmbito do SUS, bem como os aspectos econômicos, sociais e inovativos no país”. Até ontem, nunca haviam sido juntadas ao processo no STF as notas técnicas da Saúde sobre o tema.

O MS ainda exemplifica alguns medicamentos que, enquanto patenteados, geraram custos muito maiores ao SUS em relação aos genéricos. O Sofosbuvir, por exemplo, medicamento para tratamento de hepatite C, custava à pasta da Saúde entre R$ 252,92 e R$ 160,25 por comprimido. Após a entrada do genérico no mercado, o preço de aquisição caiu para R$ 32,86 o comprimido, evidenciando uma economia de 78% em relação à última compra de 2017.

“Considerando uma análise somente na perspectiva de produtos e processos farmacêuticos, é evidente que os efeitos do parágrafo único do art.40 da LPI aumentam a carga econômica imposta para a sociedade através da extensão dos prazos das patentes, colocando em risco a sustentabilidade das políticas de assistência farmacêutica no país, dificulta a implementação efetiva da política nacional de medicamentos genéricos, e traz imprevisibilidade para a adoção de estratégias de desenvolvimento e produção do setor farmacêutico no país”, conclui a nota técnica.

Fonte: Jota