PGR requer suspensão imediata de patentes farmacêuticas com prazo de extensão

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Para Aras, há impedimento de fazer genéricos de remédios que poderiam ser utilizados no tratamento da Covid-19

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (28/4), que suspenda imediatamente as patentes farmacêuticas já concedidas com base no trecho da Lei de Propriedade Intelectual (LPI).

O ministro Dias Toffoli já determinou, no início do mês, a suspensão do trecho da lei questionado, mas com efeitos futuros. O que a PGR quer é a quebra de patentes em vigor com base neste trecho. Para Aras, esse dispositivo faz com que medicamentos que poderiam ser utilizados no tratamento da Covid-19 tenham suas patentes estendidas por tempo indeterminado, tornando-os mais caros. Leia a petição.

 

O STF pode começar a julgar, na sessão desta quarta-feira, a ação que discute artigo da LPI que prevê a extensão do prazo em dez anos para patentes, a contar da data da concessão. O plenário vai decidir, ainda, se eventual declaração de inconstitucionalidade vale só para patentes que serão concedidas futuramente, ou se derruba patentes já concedidas com base neste dispositivo.

Como exemplo, a PGR cita os medicamentos Rivoroxabana, um anticoagulante, e o Sugmmadex, um remédio para dor usado na intubação. Os dois medicamentos estão com patentes vigentes em razão do dispositivo questionado pela PGR, o parágrafo único do artigo 40 da LPI.

O pedido de patentes dos dois remédios foi depositado em 2000. Pela regra geral da LPI, as patentes destes medicamentos deveria durar 20 anos contados da data do pedido, ou seja: as patentes deveriam vigorar até 2020.

Mas o parágrafo questionado na ação permite que as patentes vigorem por dez anos da data da concessão, em caso de demora de mais de dez anos do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) para analisar o pedido. Por isso, os dois medicamentos terão suas patentes vigentes até 2022, já que o INPI demorou 12 anos para conceder o pedido.

A PGR pede liminar para que todas as patentes de fármacos e equipamentos de uso em saúde que estão em vigor em razão do parágrafo único sejam derrubadas. Ou seja, que a decisão de inconstitucionalidade tenha efeitos retroativos (ex tunc). A liminar de Toffoli, que está valendo, tem apenas efeitos futuros e não derrubou nenhuma patente em vigor.

Entenda a ação
A discussão se dá na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.529, ajuizada pela PGR. Em cheque, o parágrafo único do artigo 40 da LPI, (Lei 9.279/1996), que a PGR diz ser inconstitucional.

O artigo 40 prevê que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos, e a de modelo de utilidade, pelo prazo de 15 anos, contados a partir da data de depósito do pedido. Eis que seu parágrafo único traz uma ressalva, que é questionada na ação:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Um exemplo de como este prazo funciona: um pedido de patente de inovação foi depositado em 1 de janeiro de 2008. Mas o INPI só concedeu o pedido em 1 de janeiro de 2020, ou seja, 12 anos depois. Se considerado apenas o caput do artigo 40, esta patente deveria vigorar até 2028, ou seja, 20 anos contados da data do pedido. Entretanto, o parágrafo único fixa que nenhuma patente de invenção poderá vigorar por menos de dez anos a partir da data de concessão. Assim, pela lei atual, essa patente vigorará até 2030, já que só foi concedida em 2020.

Para a PGR, este modelo diferenciado para patentes cujo processo administrativo ultrapasse o prazo de dez anos é inconstitucional, pois afronta a temporariedade da proteção patentária, o princípio da isonomia, a defesa do consumidor, a liberdade de concorrência, a segurança jurídica, a responsabilidade objetiva do Estado e o princípio da eficiência da atuação administrativa. O órgão também argumenta que esse tipo de extensão não existe em outros países.

Em 7 de abril, Toffoli suspendeu a eficácia do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Intelectual, com efeitos futuros, apenas para patentes de medicamentos e equipamentos e materiais de saúde.

O relator adiantou, na decisão, o voto de mérito do caso, onde reconhece o estado de coisas inconstitucional no que tange à vigência das patentes no Brasil. No voto, o ministro declara o trecho inconstitucional, e modula a decisão – dá efeitos prospectivos – em relação a maioria das patentes. Entretanto, não modula em relação às patentes farmacêuticas e de materiais e equipamentos de uso em saúde.

Fonte: Jota