COMENTÁRIO: Lei nº 20.984/2021

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

LEI Nº 20.984, DE 30 DE MARÇO DE 2021


Revoga as Leis nº 18.765, de 7 de janeiro de 2015, e 18.804, de 9 de abril de 2015, e os dispositivos legais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º
Ficam revogados os dispositivos legais e as leis a seguir relacionados:

I - o item 3 da alínea “f” do inciso l do art. 2º, a alínea “i” do inciso II do art. 2º, o item 2 da alínea “q” do inciso II do art. 2º, e o art. 5º, todos da Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;

II - as alíneas “n” e “v” do inciso II e os incisos XIV e XVI, todos do art. 2º da Lei estadual nº 13.453, de 16 de abril de 1999;

III - os incisos I e II do art. 9º da Lei estadual nº 13.613, de 11 de maio de 2000;

IV - o inciso I do art. 9º da Lei estadual nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

V - o inciso II do art. 10 da Lei estadual nº 14.546, de 30 de setembro de 2003;

VI - o inciso I do art. 3º da Lei estadual nº 16.271, de 29 de maio de 2008;

VII - a Lei estadual nº 18.765, de 7 de janeiro de 2015; e

VIII - a Lei estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2019 em relação:

I - aos incisos I a VII do art. 1º; e

II - ao art. 1º da Lei estadual nº 18.804, de 9 de abril de 2015.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado


Primeiramente, percebe-se que a Lei em comento revogou as Leis nos 18.765 e 18.804, de 2015. Ambas instituíam benefícios fiscais referentes ao ICMS, a primeira quanto a materiais de construção para edificação de templos de culto religioso, com fito de incrementar o turismo no Estado de Goiás.

Já a segunda, versava sobre benefício fiscal na redução da alíquota do ICMS na compra, de automóveis de passeio e novos, por servidor público ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário (art. 400-A, Anexo IX, RCTE – Redação dada pelo Decreto nº 8.460/2015).

Seguindo, tratando-se dos dispositivos citados no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 20.984/2021, que revogou dispositivos da Lei nº 13.194/1997, comenta-se:

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
[...]
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:
[...]
f) 3% (três por cento) na operação com:
[...]
3. querosene de aviação –QAV– destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:
[...]
II - crédito outorgado do ICMS:
[...]
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:
[...]
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica:
I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
II - partes e peças para aplicação nos bens citados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - somente se aplica quando as mercadorias destinarem-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - aplica-se, ainda que exista similar nacional, quanto às entradas decorrentes de doação;
III - será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.


Conforme verifica-se, os dispositivos revogados conferem benefícios fiscais referentes ao ICMS, sendo os objetos deste ensejados:

  • Redução de 3% na base de cálculo na operação interna quanto ao querosene de aviação;
     
  •  A possibilidade do Chefe do Poder Executivo Estadual conceder crédito outorgado para estabelecimentos prestadores de serviço de telecomunicação;
     
  •  Por fim, isenção nas operações de importação de aparelhagem médico-hospitalar ou técnico científico laboratorial e partes suas sobressalentes, independentemente de sua aplicação (educacional ou funcional).

Comentário: Percebe-se que, diante da situação enfrentada (Pandemia COVID-19), o Estado de Goiás decidiu revogar a possibilidade de concessão de benefícios fiscais referentes a instrumentação, maquinário e insumos médicos.

Julga-se totalmente irresponsável tal ato, visto que a presente pandemia está sendo enfrentada mundialmente, ou seja, novas formas de combate estão sendo desenvolvidas em todo o mundo. Sendo assim, caso algum país desenvolva algo eficaz para tal situação, a importação para o Estado de Goiás será tributada e, assim, aumentando o custo final de toda a operação.

Em sequência, o inciso II do supramencionado art. 1º revogou dispositivos da Lei nº 13,453/1999, observa-se:

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
[...]
II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;
[...]
v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;
[...]
XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser trasnferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo;
d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, a sua condição de representante comercial;
e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano.
[...]
XVI – isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos.


Basicamente, os dispositivos concediam isenção de ICMS, autorizada pelo Chefe do Executivo Estadual, para:

  •  Mármore e granito bruto para industrialização;
     
  •  Motocicletas novas de 250 cilindradas para mototáxi;
     
  •  Veículo de até R$ 60.000,00, vendido para representante comercial com, pelo menos, 5 anos de profissão;
     
  •  Importação de bens para integrar ativo imobilizado de empresas do ramo de hotelaria, desde que não houvesse produto igual ou similar fabricado em solo nacional.

Mais adiante, no inciso III do mesmo art. 1º, revogou-se os incisos I e II, do art. 9º, da Lei 13.613/2000, veja:

Art. 9º- – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nas formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:
I – redução para até 50% (cinquenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura –GOYAZES–, sob forma de mecenato.


Neste artigo, percebe-se que foram revogados dispositivos que permitiam que o Chefe do Executivo Estadual concedesse:

  •  Redução de até 50% da base de cálculo do ICMS nas importações de mercadorias ou serviços, sem similares em território nacional, destinados à projetos culturais;
     
  •  Crédito outorgado, limitado a R$ 10.000.000,00, para empresas que patrocinarem projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.

Comentário: Aqui, percebe-se que o Estado de Goiás está dificultando ainda mais o incentivo à cultura. Sabe-se que investimentos no seguimento cultural, em solo nacional, podem ser considerados raros e sem o apoio do Estado, dificilmente ocorrerão.

É extremamente importante, para o desenvolvimento de projetos culturais, o apoio de empresas. Sem os incentivos estaduais, o empresariado goiano, provavelmente, não se interessará em patrocinar tais projetos, sendo o prejudicial para a cultura, principalmente.

Mais além, revogou a redação trazida pelo inciso I, art. 9º, da Lei nº 14.469/2003, in letteris:

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7o;
Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I - de contribuição ou doação de:
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;


O presente dispositivo revogado autorizava o Chefe do Poder Executivo Estadual a conceder crédito outorgado, referente ao ICMS, ao contribuinte que apoiasse financeiramente o PROTEGE GOIÁS.

Continuando, informa-se que o inciso V, art. 1º, da Lei em comento revogou o inciso II , do art. 10, da Lei Estadual nº 14.546/2003, de redação:

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder:
[...]
II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto.


Aqui, nota-se que o dispositivo revogado permitia que o Chefe do Poder Executivo concedesse crédito outorgado de ICMS, limitado a R$ 6.500.000,00 anuais, às empresas contribuintes do imposto que apoiassem financeiramente projetos do PROESPORTE.

Comentário: Assim como no caso comentado anteriormente, o esporte, em sua base, não dispõe de muitos recursos, principalmente esportes com pequenas “fan base”.
Devido à atitude do Governo do Estado de Goiás, menos recursos serão empregados na formação de atletas, por exemplo. É válido ressaltar que, em diversos casos, o esporte possui uma fortíssima função social, movendo atletas da pobreza e sustentando famílias.
Posto isso, entende-se que tal atitude do governo goiano é um desfavor ao desenvolvimento social, visto que há necessidade de investimentos particulares para um maior alcance geral.

Depois, o inciso VI, art. 1º, da Lei em comento revogou o inciso I, art. 3º, da Lei Estadual nº 16.271/2008, in verbis:

Art. 3º Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual:
I - de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;


Claramente, observa-se que foi revogada a isenção do Diferencial de Alíquotas do ICMS na aquisição interestadual de reboque e semi-reboque, por parte de empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Por fim, menciona-se que os Incisos VII e VIII tratam das Leis Estaduais nos 18.765 e 18.804, também revogadas pelos dispositivos da Lei nº 20.984/2021 e já comentadas no início deste texto.
Concluindo, referente ao art. 2º da Lei Estadual em comento, informa-se que seus efeitos iniciaram em 30/03/2021, entretanto, retroagem à data de 01/01/2019.

Obs. Complementar: Para que o benefício fiscal seja efetivamente revogado, é necessário que o Governo do Estado de Goiás publique um Decreto alterando as redações expostas no Anexo IX do RCTE, visto que o decreto precedente não pode ser alterado por meio de Lei.

Encerra-se este comentário.

05 de abril de 2021, Goiânia-GO

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822).