COMENTÁRIO: Lei Estadual nº 20.988/2021

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

LEI Nº 20.988, DE 06 DE ABRIL DE 2021
(PUBLICADO NO DOE DE 07.04.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 88/20


Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Obs. – Redação do caput: “Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:”
III - ...........................................................................................................................................
Obs. – Redação do inciso III: “III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com:”
a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis, inclusive os produtos semielaborados deles resultantes, e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Obs. – Redação Antiga: “a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado


Quanto a alteração de redação em comento, percebe-se que, a partir da edição da Lei nº 20.988/2021, apenas incluiu os produtos semielaborados.

Ou seja, não trata apenas de produtos já em seu estado final, mas também produtos não destinados ao consumo direito e/ou produtos destinados à nova etapa de industrialização (definição de produtos semi-elaborados).

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 09 de abril de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)