COMENTÁRIO: Lei nº 20.991/2021
Comentários pelo Dr. Pedro Mundim
LEI Nº 20.991, DE 06 DE ABRIL DE 2021
(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 07.04.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVILAltera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que trata do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º-E Fica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário ou de acondicionamento também produzidos no Estado de Goiás, exceto se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - essa produção ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
II - houver prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Primeiramente, cita-se que a alteração ocorrida na Lei nº 13.591/2000 tratou da inclusão do § 7º-E no texto do art. 20.
Seguindo, informa-se que a lei alterada dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e seu Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
Ademais, menciona-se que o caput do art. 20 versa sobre a concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, bem como estabelece, em seus dispositivos, os critérios.
Sendo assim, a redação do citado § 7º-E estipula mais um critério a ser observado. Neste caso, determina estar vedado a utilização, para base de arrecadação tributária, de débitos de ICMS provenientes de operação de importação de matéria-prima, material secundário ou acondicionamento se houver produção no Estado de Goiás.
As exceções cumulativas, ou seja, deve-se caracterizar em ambas as situações, para essa regra estão inclusas nos incisos I e II, sendo elas:
- Caso a produção estadual seja insuficiente para suprir a demanda, e;
- Houver autorização prévia e expressa, ao titular da operação, pela Secretaria de Estado da Economia.
Por fim, ressalta-se novamente que, para não estar sujeito ao disposto no § 7º-E, deve estar em concordância com as duas hipóteses descritas nos inciso I e II, sem exceção.
Encerra-se este comentário.
09 de abril de 2021, Goiânia-GO
Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822).