RESOLUÇÃO Nº 71 /2021 - CD/PRODUZIR

Destaques da Legislação
Autoriza e estabelece normas complementares para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa PRODUZIR com recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais

RESOLUÇÃO Nº 71 /2021 - CD/PRODUZIR

Autoriza e estabelece normas complementares para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa PRODUZIR com recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, a se operacionalizar entre a SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o agente financeiro AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares e com amparo nos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265/2000, e tendo em vista a decisão adotada pela Comissão Executiva em reunião extraordinária realizada no dia 07 de abril de 2021, Ata 183/2021 e segundo o que consta do Processo nº 202100059000551;

CONSIDERANDO; o teor dos Decretos Estaduais nº 9.653, de 19 de abril de 2020; nº 9.685, de 29 de junho de 2020; nº 9.692, de 13 de julho de 2020; nº 9.778, de 7 de janeiro de 2021; nº 9.803, de 26 de janeiro de 2021 e nº 9.828, de 16 de março de 2021 em vigor, dentre outros publicados e que venham a ser editados neste contexto tanto no âmbito federal, estadual ou municipal;

CONSIDERANDO; o agravamento da crise do setor econômico provocada pela segunda onda e a prorrogação da decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO; a previsão contida do art. 3º, I, “d”, e art. 20, XII, “c”, da Lei nº 13.591/2000 acerca da destinação de recursos do FUNPRODUZIR para o financiamento de projetos e ações complementares de desenvolvimento econômico no âmbito estadual;

CONSIDERANDO; a deliberação do Governo do Estado de Goiás em anunciar a criação do Programa Estadual de Apoio ao Empreendedor - PEAME que visa, além de outras medidas, o subsídio dos juros pela Administração Direta do Estado, por um período de 06 (seis) meses, às operações de crédito contratadas com a GOIÁSFOMENTO;

CONSIDERANDO; a necessidade de aporte de capital para viabilização, em caráter de urgência, do referido Programa;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar "ad referendum "do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR a transferência de recursos para a equalização de 100% dos encargos contratuais (juros) do período de carência (máxima de 6 meses) das renegociações das operações de crédito com recursos próprios da GoiásFomento, exceto a linha GoiásFomento Pronampe, e das operações no âmbito do PNMPO.

§ 1º. O benefício se dará apenas às operações cujo valor original contratado, já incluso as despesas de contratação, seja inferior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

§ 2º. Caso o cliente que esteja com a operação adimplente e opte por não renegociar o contrato, fica autorizada a equalização dos juros do fluxo original das parcelas, com o recolhimento dos juros mensais até o prazo limite descrito no caput.

§ 3º. No caso da renegociação das operações de crédito no âmbito do PNMPO o novo prazo, já incluso o período de carência, não poderá exceder o vencimento final da operação originaria.

Art. 2º. Os recursos necessários à equalização dos valores mencionados no art. 1º serão oriundos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e poderão ainda ser

 

transferidos ao Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ para operacionalização seguindo as regras estabelecidas pela Lei nº Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2020, condicionada a celebração do respectivo convênio a ser celebrado entre a Administração Direta e a GOIÁSFOMENTO.

Art. 3º. São requisitos necessários para enquadramento e utilização do benefício:

I. A manutenção dos empregos, durante o período de 06 (seis) meses, contados da data de efetivação da renegociação, comprovados através da GEFIP de fevereiro de 2021. As auditorias de verificação a serem realizadas pela Assessoria de Orientação e Apoio ao Empreendedor - ASSAE serão trimestrais. Esta condição não se aplica a operação contratada por trabalhador autônomo ou Microempreendedor Individual.

II. Não possuir histórico de atraso superior a 60 (sessenta) dias em período anterior a

03/2020.

Art. 4º. A Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO debitará na conta estipulada

em Convênio, conforme Art. 2º, os valores previstos no Art. 1º, a titulo de pagamento de subsídio de juros, sob a forma de equalização dos juros nas operações de crédito.

§ 1º O subsídio concedido ao mutuário deverá ser calculado com a observância do prazo mencionado no Art. 1º, e o valor total será bloqueado pela GOIÁSFOMENTO e ficará à sua disposição;

§ 2º A apropriação pela GOIÁSFOMENTO dos subsídios concedidos ao tomador do empréstimo terá como fato gerador a data de vencimento das respectivas parcelas;

§ 3º Para a concessão do benefício, o cliente deverá encaminhar solicitação formal à GoiásFomento, que por sua vez analisará o enquadramento da operação de crédito de acordo com estipulado pela presente resolução, bem como verificar a disponibilidade do fundo, já desconsiderado o valor comprometido com negociações anteriores.

Art. 5º. Os subsídios (equalização) concedidos no período de carência serão apropriados pela GoiásFomento em parcela única, no momento da implantação da renegociação, ou, no caso em que o cliente optou pela manutenção do contrato original, em até 03 (três) dias após a manifestação do cliente.

Art. 6º. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de amortização, serão apropriados pela GoiásFomento no mês subsequente ao mês de vencimento da parcela.

Art. 7º. A GOIÁSFOMENTO deverá prestar contas mensalmente ao órgão da Administração Direta definido em convênio, mediante a apresentação de relatórios, no qual conste, dentre outras informações:

I - Identificação do Programa/Produto de crédito renegociado; identificador do Contrato e Cliente na Agência; Nome da Empresa; CNPJ; a identificação do ramo de atividade (o código do beneficiário no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE); descrição da atividade econômica;

II - valor total do financiamento concedido, dos juros, do valor debitado e provisionado, do saldo da conta, o prazo e a carência do empréstimo, vigência do contrato; índice da taxa de juro praticada na linha de crédito concedida; índice da taxa de equalização dos juros praticada; o valor do financiamento autorizado;

II - CNAE, segmento, número empregos gerados/mantidos, o montante de juros utilizados na equalização das operações de crédito.

Parágrafo único. O órgão da Administração Direta definido em convênio poderá solicitar a qualquer momento, outras informações sobre os financiamentos, respeitando o disposto pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 8º. Os casos não previstos nesta norma e as exceções deverão seguir as políticas de crédito do agente financeiro.

Art. 9º. Comunique-se a Agência de Fomento de Goiás S.A. e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, para adoção de procedimentos necessários relacionados a operacionalização aqui deliberada.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás CD/PRODUZIR,, aos 07 dias do mês de abril de 2021.

 

José Antônio Vitti
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR