RESOLUÇÃO Nº 70/2021 - CD/PRODUZIR

Destaques da Legislação
Autoriza e estabelece normas complementares para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa PRODUZIR com recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

RESOLUÇÃO Nº 70/2021 - CD/PRODUZIR

Autoriza e estabelece normas complementares para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa PRODUZIR com recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, a se operacionalizar entre a SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o agente financeiro AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás CD/PRODUZIR, no uso de suas atribuições regulamentares e com amparo nos artigos 45 e 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.265/2000, e tendo em vista a decisão adotada pela Comissão Executiva em reunião extraordinária realizada no dia 07 de abril de 2021, Ata 184/2021 e, segundo o que consta do Processo nº 202100059000551;

CONSIDERANDO; o teor dos Decretos Estaduais nº 9.653, de 19 de abril de 2020; nº 9.685, de 29 de junho de 2020; nº 9.692, de 13 de julho de 2020; nº 9.778, de 7 de janeiro de 2021; nº 9.803, de 26 de janeiro de 2021 e nº 9.828, de 16 de março de 2021 em vigor, dentre outros publicados e que venham a ser editados neste contexto tanto no âmbito federal, estadual ou municipal;

CONSIDERANDO; o agravamento da crise do setor econômico provocada pela segunda onda e a prorrogação da decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO; a previsão contida do art. 3º, I, “d”, e art. 20, XII, “c”, da Lei nº 13.591/2000 acerca da destinação de recursos do FUNPRODUZIR para o financiamento de projetos e ações complementares de desenvolvimento econômico no âmbito estadual;

CONSIDERANDO; a recente deliberação do Governo do Estado de Goiás, em anunciar a criação do Programa Estadual de Apoio ao Empreendedor - PEAME que visa oferecer apoio aos empresários goianos, em especial os micro e pequenos empreendedores, com subsídios de juros, sob a forma de equalização, além de prestar garantias através do Fundo de Aval do Estado de Goiás, em operações de crédito operacionalizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A, e;

CONSIDERANDO; a necessidade de aporte de capital para viabilização em caráter de urgência do referido Programa;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar "ad referendum" do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR a transferência de recursos para que sejam instituídas as linhas de capital de giro puro com juros subsidiados pelo Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, mediante oportuno Convênio a ser celebrado entre a Administração Direta e a GoiásFomento, para a operacionalização do Programa Estadual de Apoio ao Empreendedor - PEAME, segundo as linhas de crédito listadas abaixo e detalhamentos expostos nos Anexos que integram a presente Resolução:

I. GoiásFomento Turismo PEAME. (000019678119)

II. GoiásFomento ME PEAME. (000019685265)

III. GoiásFomento MEI-AUTÔNOMO PEAME. (000019686980)

Art. 2º. Os recursos necessários à equalização dos valores mencionados no art. 1º poderão ainda ser transferidos ao Fundo de Equalização para o Empreendedor - FUNDEQ para operacionalização seguindo as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2020, a ser previsto no oportuno Convênio a ser celebrado entre a Administração Direta e a GoiásFomento.

Art. 3º. As linhas de crédito aqui definidas serão operacionalizadas aos empreendimentos ou atividades que apresentam ou apresentaram restrições de funcionamento durante o ano de 2021, determinadas pelo poder público estadual ou municipal.

Art. 4º. A Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁSFOMENTO debitará na conta estipulada em Convênio, os valores previstos no art. 1º, desta norma, a titulo de pagamento de subsídio de juros, sob a forma de equalização dos juros nas operações de crédito.

§ 1º O subsídio concedido ao mutuário deverá ser calculado com a observância de todo o prazo do contrato, e o valor total será bloqueado pela GOIÁSFOMENTO e ficará à sua disposição;

§ 2º A apropriação pela GOIÁSFOMENTO dos subsídios concedidos ao tomador do empréstimo terá como fato gerador a data de vencimento das respectivas parcelas;

§ 3º A contratação de operações de crédito com equalização de encargos financeiros com recursos mencionados no art. 1º fica limitada às suas disponibilidades de recursos previstas em orçamento, com a observância dos valores já comprometidos com os financiamentos concedidos.

§ 4º A GOIÁSFOMENTO deverá prestar contas mensalmente ao órgão da Administração Direta segundo definição em convênio, mediante a apresentação de relatórios, no qual conste, dentre outras informações:

I - Identificação do Programa/Produto de crédito ofertado; identificador do Contrato e Cliente na Agência; Nome da Empresa; CNPJ; a identificação do ramo de atividade (o código do beneficiário no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE); descrição da atividade econômica;

II - valor total do financiamento concedido, dos juros, do valor debitado e provisionado, do saldo da conta, o prazo e a carência do empréstimo, vigência do contrato; índice da taxa de juro praticada na linha de crédito concedida; índice da taxa de equalização dos juros praticada; o valor do financiamento autorizado;

II - CNAE, segmento, número empregos gerados/mantidos, o montante de juros utilizados na equalização das operações de crédito.

Parágrafo único. O órgão da Administração Direta definido em Convênio poderá solicitar, a qualquer momento, outras informações sobre os financiamentos, respeitando o disposto pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 5º. Comunique-se a Agência de Fomento de Goiás S.A. e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, para adoção dos procedimentos necessários relacionados a operacionalização aqui deliberada.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

O Presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás CD/PRODUZIR, aos 07 dias do mês de abril de 2021.

 

José Antônio Vitti
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS PRESIDENTE DO CD/PRODUZIR

 

ANEXO I

NORMAS OPERACIONAIS
GoiásFomento Turismo PEAME

 

Fonte de Recurso: Fungetur

 

GOIÁSFOMENTO TURISMO PEAME

 

I. Dos Beneficiários

1. São beneficiários da linha “GoiásFomento Turismo PEAME”, as Pessoas Jurídicas de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte legalmente constituídas e estabelecidas no setor de turismo conforme Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

II. Do limite de Financiamento por Operação

1. Até 30% do faturamento bruto anual limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), auferido nos anos de 2019 ou 2020, o que for maior. Caso a empresa não possua 18 (dezoito) meses de funcionamento, será feito pela média anualizada dos três maiores faturamentos mensais auferidos nos últimos seis meses ou 50% do capital social, o que for maior.

2. A comprovação de faturamento dará pelo hash code ou declaração de imposto de renda da Receita Federal referentes aos exercícios de 2019 ou 2020.

 

3. Para empresas com menos de 18 meses de funcionamento serão aceitos como comprovantes de faturamento:

a) Para aquelas enquadradas no Simples Nacional o DAS;

b) Para as demais o DARF.

 

III. Dos Encargos Financeiros

1. Encargos Totais: Juros de 5% ao ano + SELIC.

 

2. Encargos Equalizados: 100% dos encargos totais.

 

3. Encargos ao Tomador: 0,00% (zero por cento).

 

4. O Agente Financeiro fica autorizado incluir no valor da operação, como itens financiáveis e para cobrança do tomador de crédito, as despesas com a contratação tais como Tarifa de Abertura de Crédito - TAC (limitada a de 2% dois por cento do valor do empréstimo) e a taxa cobrada para concessão de aval (FAMPE/FGI/AGC), podendo ser somados ao limite estabelecido no item II.

 

5. Para pagamento da parcela até a data de vencimento, será concedido o bônus por adimplência de 100% (cem por cento) dos encargos financeiros (Juros + Selic), como também, o cumprimento das contrapartidas exigidas do item VI.

6. O valor correspondente ao bônus de adimplência referido no item anterior será recolhido da conta estipulada em convênio à título de equalização conforme item 2;

 

7. O benefício da equalização será extinto após a operação completar 90 dias de atraso.

8. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de carência, serão apropriados pela GoiásFomento em parcela única, quando dos desembolsos da operação, considerando a SELIC vigente.

9. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de amortização, serão apropriados pela GoiásFomento no mês subsequente ao vencimento da parcela.

 

10. A Alíquota do IOF fica reduzida a zero, conforme item XV, do Art. 8º do Decreto nº 6.306/2007.

 

IV. Do Prazo

1. Até 36 (trinta e seis) meses, com até 06 (seis) meses de carência inclusa no prazo total.

 

V. Do Sistema de Amortização

1. Será utilizado o Sistema de Amortização Constante - SAC, com pagamento dos encargos financeiros durante o período de carência e amortização mensal.

 

VI. Das Contrapartidas Exigidas

1. Manter o número de empregados durante o período de 6 (seis) meses após o desembolso do recurso, tendo como parâmetro a GEFIP de fevereiro de 2021.

2. Perderá o bônus quando constatado a redução no quadro de empregados, podendo ser restabelecida quando a empresa possuir o mesmo número de empregados quando comparado a data de contratação do crédito. A auditoria será realizada trimestralmente, e terá efeito nas parcelas subsequentes.

 

VII. Dos Requisitos Mínimos

1. As empresas deverão possuir cadastro válido no CADASTUR observando a compatibilidade com a atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

 

2. Não ter restrição de crédito/SFN antes de 03/2020 e, se houve após, deverá ser verificado a compatibilidade com o risco em análise a ser efetuada pela GoiásFomento;

3. Se possuir restrição após 03/2020, esta não poderá ser superior a 30% do valor do crédito. Para restrições que corresponda até 30% do valor pleiteado, poderá o mutuário realizar o pagamento para acessar o financiamento ou autorizar a GoiásFomento a proceder o pagamento no momento dos desembolsos do financiamento.

 

4. Ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, de acordo com a L.C. 123/2006.

 

VIII. Dos Desembolsos

1. Os desembolsos ocorrerão preferencialmente por meio do cartão GoiásFomento e conforme regras específicas por ela definidas.

IX. Das Garantias

Serão aceitos como garantias, de forma individual ou complementar, conforme política de crédito do agente financeiro:

1. Avalista(s) com renda comprovada.

 

2. Bens localizados no Estado de Goiás, oferecidos em alienação fiduciária, desde que o valor de liquidação forçada (70% do valor de mercado), seja de pelo menos 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento pleiteado podendo ser (Casa, Apartamento, Imóvel Comercial, Lote/Área, Chácara/Fazenda/Propriedade Rural).

 

3. Fundos de Aval (FAMPE/FGI/AGC).

 

X. Dos Casos Omissos e das Exceções

1. Os casos não previstos nesta norma e as exceções deverão seguir as políticas de crédito do agente financeiro.

 

ANEXO II

NORMAS OPERACIONAIS

 

GOIÁSFOMENTO ME PEAME

 

Fonte de Recurso: GoiásFomento/Caixa Econômica/PMNPO

 

GOIÁSFOMENTO ME PEAME

 

I. Dos Beneficiários

1. São beneficiários da linha “GOIÁSFOMENTO ME PEAME”, as Pessoas Jurídicas de Microempresas, com faturamento anual de até R$ 360 mil, exceto as do setor de turismo.

 

II. Do limite de Financiamento por Operação

1. Até 30% do faturamento bruto anual limitado a R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais), auferido nos anos de 2019 ou 2020, o que for maior. Caso a empresa não possua 18 (dezoito) meses de funcionamento, será feito pela média anualizada dos três maiores faturamentos mensais auferidos nos últimos seis meses ou 50% do capital social, o que for maior.

2. A comprovação de faturamento dará pelo hash code ou declaração de imposto de renda da Receita Federal referentes aos exercícios de 2019 ou 2020.

3. Para empresas com menos de 18 meses de funcionamento serão aceitos como comprovantes de faturamento:

a) Para aquelas enquadradas no Simples Nacional o DAS;

b) Para as demais o DARF.

 

III. Dos Encargos Financeiros

1. Encargos Totais: 1,69% ao mês.

 

2. Encargos Equalizados: 100% dos encargos totais.

 

3. Encargos ao Tomador: 0,00% (zero por cento).

 

4. O Agente Financeiro fica autorizado incluir no valor da operação, como itens financiáveis e para cobrança do tomador de crédito, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e as despesas com a contratação como itens financiáveis, tais como Tarifa de Abertura de Crédito - TAC (limitada a de 2% dois por cento do valor do empréstimo) e a taxa cobrada para concessão de aval (FAMPE/FGI/AGC), desde que o valor total não ultrapasse R$ 21.000,00 (Vinte e um mil reais).

 

5. Para pagamento da parcela até a data de vencimento, será concedido o bônus por adimplência de 100% (cem por cento) dos encargos financeiros (Juros), como também, o cumprimento das contrapartidas exigidas do item VI.

 

6. O valor correspondente ao bônus de adimplência referido no item anterior será recolhido da conta estipulada em convênio à título de equalização conforme item 2;

7. O benefício da equalização será extinto após a operação completar 90 dias de atraso.

 

8. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de carência, serão apropriados pela GoiásFomento em parcela única, quando dos desembolsos da operação.

9. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de amortização, serão apropriados pela GoiásFomento no mês subsequente ao vencimento da parcela.

10. Para operações no âmbito do PNMPO, a alíquota do IOF fica reduzida a zero, conforme item XV, do Art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 e para as demais operações, a alíquota do IOF segue o disposto no item 4.

 

IV. Do Prazo

1. Até 36 (trinta e seis) meses, com até 06 (seis) meses de carência inclusa no prazo total.

 

V. Do Sistema de Amortização

1. Será utilizado o Sistema de Amortização Constante - SAC, com pagamento dos encargos financeiros durante o período de carência e amortização mensal.

 

VI. Das Contrapartidas Exigidas

1. Manter o número de empregados durante o período de 6 (seis) meses após o desembolso do recurso, tendo como parâmetro a GEFIP de fevereiro de 2021.

2. Participar de Orientação / Consultoria podendo ser presencial ou por EAD, oferecidos pela GoiásFomento ou através de sua rede de parcerias.

 

VII. Dos Requisitos Mínimos

1. Não ter restrição de crédito/SFN antes de 03/2020 e, se houve após, deverá ser verificado a compatibilidade com o risco em análise a ser efetuada pela GoiásFomento;

2. Se possuir restrição após 03/2020, esta não poderá ser superior a 30% do valor do crédito. Para restrições que corresponda até 30% do valor pleiteado, poderá o mutuário realizar o pagamento para acessar o financiamento ou autorizar a GoiásFomento a proceder o pagamento no momento dos desembolsos do financiamento.

 

3. Ser Microempresa de acordo com a L.C. 123/2006.

 

4. O total de empréstimos no Sistema Financeiro Nacional não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) exceto crédito imobiliário.

VIII. Dos Desembolsos

1. Os desembolsos ocorrerão preferencialmente por meio do cartão GoiásFomento e conforme regras específicas por ela definidas.

 

IX. Das Garantias

Serão aceitos como garantias, de forma individual ou complementar, conforme política de crédito do agente financeiro:

1. Avalista(s) com renda comprovada.

2. Bens localizados no Estado de Goiás, oferecidos em alienação fiduciária, desde que o valor de liquidação forçada (70% do valor de mercado), seja de pelo menos 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento pleiteado podendo ser (Casa, Apartamento, Imóvel Comercial, Lote/Área, Chácara/Fazenda/Propriedade Rural).

3. Fundos de Aval (FAMPE/AGC).

 

X. Dos Casos Omissos e das Exceções

1. Os casos não previstos nesta norma e as exceções deverão seguir as políticas de crédito do agente financeiro.

 

ANEXO III

NORMAS OPERACIONAIS

 

GOIÁSFOMENTO MEI-AUT PEAME

 

Fonte de Recurso: GoiásFomento/Caixa Econômica/PMNPO

 

GOIÁSFOMENTO MEI-AUT PEAME

 

I. Dos Beneficiários

1. São beneficiários da linha “GOIÁSFOMENTO MEI-AUT PEAME”, as Microempreendedor Individual, autônomos que exerçam atividade econômico produtiva, com faturamento bruto anual de até R$ 360 mil.

 

II. Do limite de Financiamento por Operação

1. Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. Dos Encargos Financeiros

1. Encargos Totais: 1,44% ao mês.

 

2. Encargos Equalizados: 100% dos encargos totais.

 

3. Encargos ao Tomador: 0,00% (zero por cento).

 

4. O Agente Financeiro fica autorizado incluir no valor da operação, como itens financiáveis e para cobrança do tomador de crédito, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e as despesas com a contratação tais como Tarifa de Abertura de Crédito - TAC (limitada a de 2% dois por cento do valor do empréstimo) e a taxa cobrada para concessão de aval (FAMPE/FGI/AGC), podendo ser somados ao limite estabelecido no item II.

 

5. Para pagamento até a data de vencimento, será concedido o bônus por adimplência de 100% (cem por cento) dos encargos financeiros (Juros), como também, o cumprimento das contrapartidas exigidas do item VI.

 

6. O valor correspondente ao bônus de adimplência referido no item anterior será recolhido da conta estipulada em convênio à título de equalização conforme item 2.

 

7. O benefício da equalização será extinto após a operação completar 90 dias de atraso.

 

8. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de carência, serão apropriados pela GoiásFomento em parcela única, quando dos desembolsos da operação.

9. Os valores referentes aos subsídios (equalização) do período de amortização, serão apropriados pela GoiásFomento no mês subsequente ao vencimento da parcela.

 

10. Para operações no âmbito do PNMPO, a alíquota do IOF fica reduzida a zero, conforme item XV, do Art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 e para as demais operações, a alíquota do IOF segue o disposto no item 4.

 

IV. Do Prazo

1. Até 24 (vinte e quatro) meses, com até 06 (seis) meses de carência inclusa no prazo total.

V. Do Sistema de Amortização

1. Será utilizado o Sistema de Amortização Constante - SAC, com pagamento dos encargos financeiros durante o período de carência e amortização mensal.

 

VI. Das Contrapartidas Exigidas

1. Participar de Orientação / Consultoria podendo ser presencial ou por EAD, oferecidos pela GoiásFomento em parceria com o SEBRAE (Gratuito).

 

VII. Dos Requisitos Mínimos

1. Exercer atividade econômico produtiva há pelo menos 06 (seis) meses, anterior a proposta;

 

2. Não ter restrição de crédito/SFN antes de 03/2020 e, se houve após, deverá ser verificado a compatibilidade com o risco em análise a ser efetuada pela GoiásFomento;

 

3. Possuir faturamento limitado ao de microempresa de acordo com a L.C. 123/2006.

 

4. O total de empréstimos no Sistema Financeiro Nacional não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exceto financiamentos imobiliários.

 

VIII. Do Desembolso

1. Os desembolsos ocorrerão preferencialmente por meio do cartão GoiásFomento e conforme regras específicas definidas pela GoiásFomento.

 

IX. Da Garantia

1. Fundos estaduais de aval, sendo que, caso a garantia atinja 100% do valor financiado, o cliente fica dispensado de apresentar garantias complementares, inclusive do cônjuge.

 

X. Dos Casos Omissos e das Exceções

1. Os casos não previstos nesta norma e as exceções deverão seguir as políticas de crédito do agente financeiro.