IRDR sobre isenção de IPVA não é de competência do Órgão Especial do TJ-SP

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A decisão foi unânime

Sendo da Seção de Direito Público a competência para as ações relativas a tributos estaduais, um incidente de resolução de demanda repetitiva envolvendo isenção de IPVA também deve ser julgado pela Turma Especial de Direito Público.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre uma alteração na legislação estadual que prevê a isenção de IPVA apenas de veículos adaptados pertencentes a pessoas com deficiência.

O colegiado determinou a remessa dos autos à Turma Especial de Direito Público, que deverá decidir pela admissibilidade do IRDR. O incidente foi suscitado pelo Estado de São Paulo após identificar seis mandados de segurança, 166 agravos de instrumento e ao menos 2.879 ações em primeiro grau com inúmeras divergências envolvendo a Lei Estadual 17.293/2020.

Em alguns casos, pessoas com deficiência conseguiram liminares para manter a isenção do IPVA em 2021 para carros não adaptados. Em outros, o pedido foi negado, com a manutenção da alteração prevista na Lei Estadual 17.293/2020.

Diante disso, o Estado alegou ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pedindo a instauração do IRDR. Porém, segundo o relator, desembargador Renato Sartorelli, a competência para apreciar o caso não é do Órgão Especial.

"Incumbe à C. Turma Especial de Direito Público o exame dos pressupostos de admissibilidade e eventual julgamento de mérito do presente incidente, ainda que tenha por objeto a análise dos princípios constitucionais da isonomia tributária e da anterioridade nonagesimal, por se tratar de questões meramente incidentais, a serem dirimidas como premissas necessárias para a resolução do litígio", disse.

O magistrado disse anda que o fato de tramitar no Órgão Especial alguns mandados de segurança contra a lei em questão, em que o governador figura no polo passivo, não significa que a competência para julgar o IRDR é do colegiado.

Por fim, Sartorelli observou que os agravos de instrumento contra decisões de primeiro grau têm sido distribuídos à Seção de Direito Público e, portanto, o mesmo deve ocorrer com o IRDR. A decisão foi unânime.

Processo 2030427-14.2021.8.26.0000

Fonte: CoJur