CONVÊNIO ICMS 24/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021

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Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 218/19...

CONVÊNIO ICMS 24/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 218/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Convênio ICMS 218/19, de 13 de dezembro de 2019.

 

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 218/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).”.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.