VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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O sentido do nome operação triangular se dá pelo fato de envolver a emissão de três notas fiscais e três estabelecimentos de titularidades distintas. O primeiro será o fornecedor do produto o segundo o comprador e o terceiro, que será o destinatário

O sentido do nome operação triangular se dá pelo fato de envolver a emissão de três notas fiscais e três estabelecimentos de titularidades distintas. O primeiro será o fornecedor do produto o segundo o comprador e o terceiro, que será o destinatário final recebendo o produto.

O procedimento para emissão das três notas fiscais está especificado no art. 32 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

Desta maneira ficará a cargo do fornecedor emitir duas notas fiscais, a primeira para a empresa compradora do produto, destacando os respectivos valores e impostos a serem cobrados, com as devidas observações no corpo da nota fiscal de remessa simbólica de venda à ordem usando os CFOP 5119/6119, deve ser mencionado que a mercadoria será entregue ao destinatário final com seus devidos dados atualizados.

A segunda nota fiscal será emitida para o destinatário final onde o produto comprado será entregue, destacando o código fiscal de operação e prestação de remessa por conta e ordem de terceiro com os CFOP 5923/6923, destacado os valores da compra do produto, sem destaque de impostos, observando que nos dados adicionais a mercadoria foi emitida a compra e ordem do comprador.

Já a terceira nota fiscal será emitida pelo comprador para o destinatário final, que será de venda/remessa ao destinatário final com o CFOP 5120/6120, destacando os mesmos produtos valores e impostos, e citando o fornecedor que entregará o produto.

O Ajuste SINIEF 13 de 26/07/2013 traz uma exceção ao art. 32 do Anexo XII do RCTE, estabelecendo um procedimento diferente para operações com órgãos da Administração Pública não contribuintes do ICMS.

A Cláusula Segunda do referido Ajuste dispensa o fornecedor do destaque do imposto, como preceitua o inciso I do art. 32 do RCTE, além da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ser no modelo 55, vejamos:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação.

Faz-se necessário observar que essa exceção só será valida para os procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações
.
Neste sentido, o Ajuste em comento estabelece uma exceção à operação triangular prevista no Art. 32 do Anexo XII do RCTE, de modo que nas operações com destino a Órgãos da Administração Pública o procedimento a ser observado será o previamente estabelecido no Ajuste SINIEF 13.

Em caso de dúvidas quanto aos procedimentos, entre em contato com a equipe da BBC Consultoria.
 

TEXTO por Dra. Tabita Magalhães Pinheiro e Dra. Camilla Cintra