ACÓRDÃO DO CONSUP N.º 459 / 2021.

Destaques da Legislação
A contagem do prazo decadencial, nos lançamentos relativos ao ITCD, inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO DO CONSUP N.º 459 / 2021.
Processo n.º 202100004001010.
Apreciação de Proposta de Súmula n.º 001/21.
Interessado: CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT.
Autor da Proposição: Conselheiro Rickardo de Souza Santos Mariano.
Relator: Conselheiro Samuel Albernaz.
Representante Fazendário: Dr. Moyses Miguel da Silva Jr.

EMENTA: SÚMULA Nº 06: A contagem do prazo decadencial, nos lançamentos relativos ao ITCD, inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO - O Conselho Superior do Conselho Administrativo Tributário, em sessão realizada no dia 08 de fevereiro de 2021, decidiu, por unanimidade de votos, aprovar a Súmula nº 006 nos seguintes termos: "A contagem do prazo decadencial, nos lançamentos relativos ao ITCD, inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional". Participaram da decisão os Conselheiros Samuel Albernaz, Victor Augusto de Faria Morato, Rickardo de Souza Santos Mariano, Cícero Rodrigues da Silva, Paulo Diniz, Gláucia Félix Bastos Cruzeiro, Simon Riemann Costa e Silva, Virgínia Pereira de Menezes Santos, José Pereira D'Abadia, Adriane do Carmo Miranda Moura, Francisco Viana Lopes, Evandro Luis Pauli, Valdir Mendonça Alves, Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho, João de Moraes Júnior, Gerluce Castanheira Silva Pádua, André Luiz Cançado Thomé, David Fernandes de Carvalho, Cláudio Henrique de Oliveira e Washington Luis Freire de Oliveira.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de proposta de enunciado de súmula encaminhada pelo douto Conselheiro Rickardo de Souza Santos Mariano, em conformidade com o prescrito no § 2º do art. 22 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e foi encaminhado para emissão de parecer da Assessoria da Representação Fazendária para posterior apreciação dos Conselheiros para APROVAÇÃO DE SÚMULA, a qual oferece o seguinte texto sugestivo de verbete:

“A contagem do prazo decadencial, nos lançamentos relativos ao ITCD, inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.”

Acompanham a proposta as decisões reiteradas do Conselho Superior relativa à matéria a ser sumulada.
Da fundamentação apresentada pelo Conselheiro proponente, destacamos o seguinte excerto:
A jurisprudência do TJGO e do STJ é pacífica quanto ao tema, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFUTADA POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PROFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ.

NÃO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ITCD. VALOR APURADO PELA ENTIDADE FAZENDÁRIA POR CÁLCULO APLICADO À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO REDUZIR TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando o julgador aprecia a lide de forma suficiente e fundamentada, apenas contrária ao interesse do recorrente, que deve se valer do recurso próprio para rediscutir a matéria dos autos. Ademais, não se verifica prejuízo algum ao apelante pela rejeição dos aclaratórios dada a inexistência de vícios.

2. O lançamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis se dá por declaração, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo o prazo decadencial para Fazenda Pública constituir o crédito tributário aquele constante do inciso I do artigo 173 do mesmo diploma. Nos termos dos precedentes da Corte Superior de Justiça, o termo inicial da decadência não se conta da data do evento causa mortis ou da abertura da sucessão, mas sim do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, que seria a data em que o lançamento poderia ocorrer.

3. Impróspero o pedido de reconhecimento da extinção do crédito tributário pago voluntariamente de forma parcial.

4. Escorreita a dedução das dívidas na base de cálculo para fins de recolhimento do ITCD, pois consoante documentação juntada aos autos, esta se deu através de avaliação da Fazenda Pública por via de PAT, com cálculo aplicado à época da abertura da sucessão, fato gerador, não tendo havido demonstração por parte do contribuinte da nulidade do procedimento.

5. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, apenas caracteriza-se o caráter confiscatório da multa quando esta é aplicada em percentual que ultrapasse cem por cento do valor do tributo.

6. Descabe ao Judiciário o papel de legislador a estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.

7. Desprovido o apelo, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do Código de Processo Civil.

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5298554-86.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2020, DJe de 10/07/2020)
Como visto acima, não há dúvidas de que a contagem do prazo decadencial do ITCD dá-se na forma do art. 173, inciso I, do CTN. Nos casos de partilha judicial (inventario judicial) discute-se apenas sobre qual é o dies a quo da contagem do lustro, tendo a jurisprudência o fixado, nos moldes da ementa acima, como sendo a data do trânsito em julgado da decisão que julga a partilha, vez que é a partir desta que se torna possível ao fisco efetuar o lançamento de ofício.

A presente súmula, entretanto, visa apenas pacificar a inaplicabilidade do art. 150, § 4º do CTN aos fatos geradores de ITCD, isto é, estabelecer que o prazo está sujeito à sistemática de contagem a que aduz o art. 173, inciso I, do CTN, não tangenciado casos em que o dies a quo da contagem do lustro ainda seja matéria controvertida no âmbito da jurisprudência dos tribunais.

Assim, estabelece-se, aqui, que a contagem do lustro decadencial ocorre na forma do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser efetuado, deixando ao Conselho Administrativo Tributário, na interpretação do caso concreto, qual seria o referido ato que possibilita ao fisco conhecer o nascimento do fato gerador.

Portanto, não visa a presente súmula fixar se a contagem do lustro decadencial dá-se a partir do efetivo conhecimento do fato gerador do ITCD pelo fisco ou mesmo se este acontece a partir do ato que se torna simplesmente possível ao fisco conhecer tal fato gerador, a exemplo do registro da alteração societária na JUCEG para fins de incidência do imposto sobre possível doação inter vivos de quotas societárias advinda de tal ato.


Não sedimentará, desta feita, as questões envolvendo o termo inicial de contagem do prazo decadencial, mas simplesmente a aplicabilidade do art. 173, inciso I, do CTN já que o imposto não é lançado por homologação. A questão, apesar de soar óbvia, é por vezes objeto de questionamento por parte de alguns autuados.

Registre-se ainda que o ilustre Conselheiro autor da proposta do enunciado de súmula apresentou em apoio ao seu pedido 07 (sete) decisões deste Egrégio Conselho Administrativo Tributário, todas consentâneas com o entendimento acima exposto.


Embora, por desnecessário, deixamos de transcrever a inteireza das aludidas decisões, seguem-se os números para consulta: Acórdão nº 244/20, Acórdão nº 1998/19, Acórdão nº 1983/19, Acórdão nº 1542/19, Acórdão nº 1263/19, Acórdão nº 952/18 e Acórdão nº 1318/18, todos emanados do Conselho Superior.

Recebida a proposta, o Presidente do CAT, nos termos regimentais, determina a realização de sorteio do relator e, em seguida, encaminha os autos para parecer da Gerência de Representação Fazendária da Superintendência da Receita Estadual - GERF/SRE.

A Assessoria Especial da Representação Fazendária aquiesce-se com a proposta da súmula, supratranscrita, em bem fundamentado parecer, apresenta manifestação favorável, que estão presentes os requisitos para à aprovação acerca da proposição.
É o que se tem a relatar.

VOTO
O enunciado de Súmula que ora se aprecia tem por objetivo “pacificar a inaplicabilidade do art. 150, § ‘4º do CTN aos fatos geradores de ITCD, isto é, estabelecer que o prazo esteja sujeito à sistemática de contagem a que aduz o art. 173, inciso I, do CTN, não tangenciado casos em que o dies a quo da contagem do lustro ainda seja matéria controvertida no âmbito da jurisprudência dos tribunais”.

Sabemos que existem três modalidades de lançamento: lançamento direto, lançamento por declaração e lançamento por homologação. Nas duas primeiras modalidades aplica-se o disposto no art. 173 do CTN para a contagem do prazo decadencial de cinco anos, com a exclusão do exercício em que o tributo poderia ser lançado. Na última modalidade a contagem do prazo de cinco anos tem início a contar da data de ocorrência do fato gerador do tributo.

Não resta nenhuma dúvida de que o imposto em comento se submete ao lançamento por declaração, situação esta que escapa da hipótese elencada no art. 150, § 4º do CTN, aplicável apenas aos tributos sujeitos à lançamento por homologação.

Com efeito, tem razão o ilustre proponente do enunciado da Súmula ao estabelecer que “a contagem do lustro decadencial ocorre na forma do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, deixando ao Conselho Administrativo Tributário, na interpretação do caso concreto, qual seria o referido ato que possibilita ao fisco conhecer o nascimento do fato gerador”.

Em face do exposto, manifesto meu voto pela aprovação do texto original do verbete, conforme exposto a seguir:

“A contagem do prazo decadencial, nos lançamentos relativos ao ITCD, inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional”.


Sala das sessões do Conselho Superior, em 04 de março de 2021.

Samuel Albernaz
RELATOR

Lidilone Polizeli Bento
PRESIDENTE CAT