CONVÊNIO ICMS 10/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Destaques da Legislação
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica.

CONVÊNIO ICMS 10/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a, relativamente à exigência de recolhimento do saldo residual de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, e aquele estabelecido como valor mínimo anual a ser recolhido:

 

I - dispensar juros e multa, mediante pagamento espontâneo, integral à vista ou parcelado em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, quanto ao valor vencido em 31 de janeiro ou em 5 de fevereiro, de 2021, que tem por base os valores recolhidos no ano de 2020, e desde que o recolhimento integral ou da primeira parcela ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio;

 

II – estabelecer como prazo de recolhimento, a partir do ano de 2022, o dia 31 de março, em substituição aos atuais prazos de 31 de janeiro e 5 de fevereiro.

 

Parágrafo único. O Decreto referido no caput encontra-se devidamente registrado e depositado no CONFAZ, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e conforme o Certificado de Registro e Depósito nº 15/2018, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ e no Portal Nacional de Transparência Tributária – PNTT.

 

Cláusula segunda O pagamento parcelado referido no inciso I da cláusula primeira deste convênio se dará sob as seguintes condições, relativamente ao número de parcelas e redução de juros e multa:

I – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento);

II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento);

III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento);

IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento).

 

Cláusula terceira Havendo a regularização de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, o contribuinte não se encontrará impedido de utilizar os benefícios nos meses de janeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

Fonte: Confaz