DECRETO Nº 9.819, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020.

DECRETO Nº 9.819, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer o regime de teletrabalho em suas unidades administrativas durante a situação de emergência em saúde pública de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

§ 1º A adoção do regime de teletrabalho de que trata este artigo observará as recomendações da Secretaria de Estado da Saúde - SES, bem como a classificação da situação das regiões de saúde estaduais divulgadas no Painel COVID-19 da SES (http://covid19.saude.go.gov.br).

 

§ 2º Para a garantia da continuidade da prestação do serviço público, notadamente das atividades de atendimento e prestação de serviços diretamente aos cidadãos, os titulares dos órgãos e dasentidades da administração pública estadual direta e indireta poderão definir suas atividades essenciais e estabelecer em portaria quantitativo mínimo de trabalho presencial, convocando os servidores para este fim, exceto aqueles resguardados pelo art. 4º deste Decreto.

 

§ 3º O titular do órgão ou da entidade poderá adotar escala de revezamento entre o regime de trabalho presencial e o regime de teletrabalho para atingir o quantitativo mínimo de trabalho presencial de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, forças de segurança pública, arrecadação, fiscalização, assistência social e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão "Vapt-Vupt", sem prejuízo de outras atividades, que obedecerão portarias próprias que estabeleçam seu funcionamento.” (NR)

 

“Art. 4º Deverão ser mantidos em regime de teletrabalho os servidores:

 

......................................................................................................................................................................................

 

§ 3º Aos servidores enquadrados nas situações do caput é facultado o retorno às atividades presenciais, com a assinatura de termo de opção.

 

§ 4º A assinatura do termo de que trata o § 3º deste artigo fica dispensada aos servidores ocupantes de cargos em comissão da estrutura básica e complementar, relacionados no Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

 

§ 5º Aos servidores enquadrados nas situações do caput que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)

 

“Art. 5º Os servidores autorizados para atuação no regime de teletrabalho deverão utilizar as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalhoe deverãomanter a produtividade equiparada à da atuação presencial.

 

..............................................................................................................................................................................”(NR)

 

“Art. 18. ......................................................................................................................................................................

 

§ 1º O relatório médico e os demais documentos necessários à perícia de que trata o caput deste artigo deverão ser enviadosem processo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI,à unidade 02820.

 

.............................................................................................................................................................................”(NR)

 

“Art. 21. O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus deverá comunicar imediatamente o fato à Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados em processo, via SEI, à unidade 02820, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.

 

.............................................................................................................................................................................”(NR)

 

“Art. 24-A. Ficam suspensos tão somente os prazos de processos administrativos em curso na administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam de atos presenciais.

 

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.

 

§ 2º Fica também suspenso o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento na administração pública do Estado de Goiás.” (NR)

 

“Art. 26. ......................................................................................................................................................................

 

....................................................................................................................................................................................

 

§ 3º O quantitativo de servidores em regime de teletrabalho e desocupação funcional deverá ser informado até o décimo dia útil de cada mês à Secretaria de Estado da Administração.” (NR)

 

“Art. 27-A. As unidades escolares estaduais manterão parcialmente as aulas presenciais, observando a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da sua capacidade total de alunos, em conformidade com as notas técnicas do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus - COE.” (NR)

 

Art. 2º As forças de segurança pública estaduais prestarão apoio aos municípios para o cumprimento das normas locais de prevenção à contaminação pela COVID-19.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020:

 

I - parágrafo único do art. 3º; e

 

II - art. 6º.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Goiânia, 27 de fevereiro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado