Instrução Normativa nº 01-GAB/2021

Destaques da Legislação
Estabelece procedimentos relacionados à inscrição em Dívida Ativa e ao registro da prescrição de créditos da Fazenda Pública estadual de natureza não tributária indicados no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei estadual nº 20.233/2018.

Instrução Normativa nº 01-GAB/2021

 

Estabelece procedimentos relacionados à inscrição em Dívida Ativa e ao registro da prescrição de créditos da Fazenda Pública estadual de natureza não tributária indicados no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei estadual nº 20.233/2018.

 

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5°, incisos I e X, da Lei Complementar n° 58, de 04 de julho de 2006, e pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º do art. 2º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; nos arts. 1º e 6º, parágrafo único, da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018; nos arts. 191, § 2º, 196 e 198-C da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no inciso II do art. 2º e inciso I do art. 21 do Decreto nº 9.526, de 04 de outubro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Compete à Gerência de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (GDA/PGE) exercer o controle administrativo da legalidade do processo de constituição e inscrever em Dívida Ativa os créditos não tributários da Fazenda Pública Estadual indicados no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018.

Parágrafo único. A cobrança administrativa e a execução dos créditos não tributários devidos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), inclusive por intermédio de seus fundos, que sejam objeto de Convênio ou Termo de Cooperação firmado com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual observará as especificidades do processo administrativo de constituição de créditos nesses tribunais, não obedece aos procedimentos firmados na presente instrução normativa.

Art. 2º A inscrição em Dívida Ativa e o registro da prescrição dos créditos não tributários da Fazenda Pública estadual indicados nos incisos I, II e III da Lei Estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018, devem ser feitos de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução.

§ 1º A inscrição em Dívida Ativa será realizada por meio de procedimento digital gerado e desenvolvido exclusivamente no Sistema de Dívida Ativa Não Tributária do Estado de Goiás (Sistema ePGE-GDA).

§ 2º O reconhecimento administrativo da prescrição será realizado, preferencialmente, por meio de procedimento digital gerado e desenvolvido no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás (SEI) e, após, será registrado no Sistema de Dívida Ativa Não Tributária do Estado de Goiás (Sistema ePGE-GDA).

Art. 3º Para a inscrição em Dívida Ativa Não Tributária, o crédito deverá ser encaminhado pelo órgão ou ente público responsável pela sua constituição para a Gerência de Dívida Ativa (GDA/PGE) exclusivamente por meio digital, mediante prévio cadastro dos dados e anexação dos documentos apontados pelo Sistema ePGE-GDA.

§ 1º Além dos dados elencados no Sistema ePGE-GDA, constitui documento obrigatório do cadastro digital do crédito no Sistema ePGE-GDA o ofício de encaminhamento firmado pela autoridade competente do órgão ou ente público responsável pela constituição do crédito, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.procuradoria.go.gov.br, que deve conter as seguintes informações:

I - nome do órgão ou ente público de origem do crédito e/ou órgão responsável pela sua constituição;

II - natureza específica do crédito;

III - nome do devedor e, quando for o caso, dos corresponsáveis, com indicação de número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e/ou ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço completo;

IV - número do processo administrativo ou judicial no qual se desenvolveu a constituição do crédito;

V - valor original do crédito;

VI - especificação objetiva do dispositivo legal infringido pelo devedor ou em que se funda a constituição do crédito;

VII - dispositivo legal que fundamenta a aplicação da penalidade, quando for o caso;

VIII - data da decisão definitiva que constituiu o crédito;

IX - data da intimação válida do devedor quanto ao teor da decisão definitiva;

X - data da constituição definitiva do crédito (data correspondente ao encerramento do procedimento de constituição do crédito);

XI - declaração de que o crédito está constituído definitivamente e que é líquido, certo e exigível;

XII - declaração quanto à ocorrência ou não de fato suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição, acompanhada de documento comprobatório, quando for o caso.

§ 2º A realização do cadastro no Sistema ePGE-GDA e a responsabilidade pela exatidão e veracidade dos dados e documentos cadastrados é atribuição exclusiva do órgão ou ente público que originou o crédito (desenvolvedor do processo de constituição do crédito).

§ 3º O comando digital de encaminhamento do crédito cadastrado deve ser realizado pelo titular da unidade administrativa responsável ou autoridade superior do órgão ou ente público de origem.

Art. 4º O controle administrativo da legalidade do crédito não tributário constituído pelo órgão ou ente público originário e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa Não Tributária consiste na análise, pela GDA/PGE, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de cobrança extrajudicial ou judicial.

§ 1º Crédito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.

§ 2º Crédito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.

§ 3º Crédito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 5º A GDA/PGE, caso constate ausência ou imprecisão de dado (ou documento) ou irregularidade no procedimento de constituição do crédito, recusará o cadastro e o devolverá via Sistema ePGE-GDA ao órgão ou ente público de origem para que esse promova, caso possível, o saneamento da desconformidade apontada ou, se for o caso, anule atos do processo, parcial (refazendo-os) ou totalmente (extinguindo o procedimento), observados, em todos casos, os prazos prescricionais vigentes.

§ 1º A GDA/PGE poderá, no caso de recusa e devolução do cadastro à origem, solicitar que o retorno do cadastro do crédito para inscrição seja acompanhado de manifestação da unidade de assessoria jurídica do órgão ou ente público de origem abordando a legalidade da constituição do crédito ou a ocorrência de causa extintiva.

§ 2º Após as providências elencadas neste artigo, competirá ao Procurador do Estado titular da GDA/PGE decidir pelo prosseguimento do procedimento de inscrição ou, ao contrário, pela recusa e devolução do cadastro à origem.

Art. 6º Cabe ao órgão ou ente público de origem do crédito informar à GDA/PGE a ocorrência de fatos anteriores (mediante anotação no cadastro) ou supervenientes (através de comunicação gerada no SEI) à inscrição do crédito na Dívida Ativa que impliquem em suspensão da exigibilidade, suspensão ou interrupção da prescrição ou extinção do crédito.

Art. 7º Compete à GDA/PGE anotar no Sistema ePGE-GDA as causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito não tributário da Fazenda Pública estadual geradas no âmbito dessa gerência, noticiadas pelo órgão ou ente público de origem do crédito (mediante anotação no cadastro ou através de comunicação gerada no SEI) ou provenientes de determinação judicial.

Art. 8º A GDA/PGE, quando observar a possível ocorrência da prescrição relacionada a:

I - crédito cadastrado ainda não inscrito na Dívida Ativa, deve, por meio do Sistema ePGE-GDA, recusar o cadastro e devolvê-lo ao órgão ou ente público de origem para análise dos indícios apontados;

II - crédito já inscrito na Dívida Ativa:

a) tendo o fato que deu causa à possível prescrição ocorrido anteriormente à inscrição, deve gerar procedimento no SEI e remeter o expediente ao órgão ou ente público de origem para análise dos indícios apontados;

b) tendo o fato que deu causa à possível prescrição ocorrido após a inscrição, deve reconhecer a ocorrência da prescrição e registrar a extinção do crédito no Sistema ePGE-GDA, inclusive nos casos em que sobrevir a prescrição em decorrência da não propositura de cobrança judicial com fundamento na faculdade prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007.

§ 1º Nos casos em que a análise dos indícios de prescrição competir ao órgão ou ente público de origem, caberá a esse:

I - reconhecendo a prescrição, declará-la e comunicar a GDA/PGE para o fim de registro da extinção do crédito no Sistema ePGE-GDA;

II - refutados os indícios apontados, retornar o cadastro ou a inscrição à GDA/PGE, via Sistema ePGE-GDA, acompanhado de manifestação da unidade de assessoria jurídica do órgão ou ente público de origem.

§ 2º Após as providências elencadas no inciso II do § 1º, competirá ao Procurador do Estado titular da GDA/PGE decidir pela ocorrência de prescrição ou não, e, em caso afirmativo, declará-la e registrar a extinção do crédito no Sistema ePGE-GDA, sem prejuízo de eventual recurso administrativo em face dessa decisão.

Art. 9º O registro no Sistema ePGE-GDA da declaração de prescrição do crédito não tributário da Fazenda Pública estadual, tanto nas hipóteses em que esta seja emitida pela própria GDA/PGE quanto naquelas em que a prescrição for declarada pelo órgão ou ente de origem, compete ao Procurador do Estado titular da GDA/PGE e será efetuado através de documento digital nomeado Termo de Registro de Prescrição de Crédito.

Art. 10º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor público tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GDA/PGE deve comunicar o fato, conforme o caso, à Corregedoria-Geral da PGE e/ou ao titular do órgão ou ente público de origem do crédito, para apuração de responsabilidades.

Art. 11º Diante do prazo estabelecido no art. 2º da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018, a GDA/PGE não poderá ser responsabilizada pela prescrição de crédito que venha a ser remetido para a Procuradoria-Geral do Estado, pelo órgão ou ente público de origem (via Sistema ePGE-GDA), a menos de 90 (noventa) dias do exaurimento do prazo de prescrição.

Art. 12º Cabe à GDA/PGE:

I - após o controle administrativo da legalidade, exercido nos termos do art. 4º, promover a apuração e inscrição do crédito de natureza não tributária em Dívida Ativa estadual, expedindo a competente Certidão de Dívida Ativa Não Tributária - CDANT;

II - expedir Certidão Positiva, Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quanto aos créditos inscritos em Dívida Ativa Não Tributária indicados na Lei nº 20.233/2018 ou objeto de Convênio ou Termo de Cooperação em relação aos titulares ali delimitados;

III - mediante solicitação recebida por protocolo ou gerada no SEI, fornecer ao devedor ou a terceiro interessado cópia da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Não Tributária - CDANT quanto aos créditos por ela inscritos;

IV - fornecer ao devedor, ou a terceiro, DARE para pagamento dos créditos por ela inscritos em Dívida Ativa;

V - mediante solicitação do interessado, recebida por protocolo ou gerada no SEI, fornecer informações quanto à suspensão de exigibilidade ou causa suspensiva da prescrição anotadas pela GDA/PGE no Sistema ePGE-GDA, observadas as hipóteses de sigilo;

VI - mensalmente, enviar aos setores da Procuradoria-Geral do Estado, competentes para a propositura da cobrança judicial, a relação dos créditos inscritos no período;

VII - encaminhar os créditos inscritos em Dívida Ativa não Tributária a protesto extrajudicial e/ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, quando possíveis.

Art. 13º Após o apontamento da extinção do crédito, o Sistema ePGE-GDA emitirá automaticamente comunicação ao órgão ou ente público de origem informando a extinção do crédito, sua causa e a baixa da inscrição na Dívida Ativa.

Art. 14º O órgão ou ente público responsável pelo processo de constituição do crédito deve manter a guarda dos autos físicos ou eletrônicos do processo originário por todo o período em que subsistir a inscrição do crédito na Dívida Ativa Não Tributária e por mais 5 (cinco) anos a contar de sua extinção por pagamento, parcelamento ou acordo, ou contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que o tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão administrativa ou judicial que o constituíra.

Parágrafo único. Será atribuição do órgão ou ente público de origem do crédito a obrigação de, quando solicitado, disponibilizar vista ou permitir o manuseio dos autos físicos ou eletrônicos do processo de constituição do crédito ao devedor, à PGE-GO e ao Poder Judiciário, para consulta ou extração de cópia.

Art. 15º Compete ao Procurador do Estado titular da GDA/PGE expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.

Art. 16º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua publicação no sítio eletrônico da PGE-GO.

Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente em 23/02/2021 por

JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Procuradora-Geral do Estado.