DECRETO Nº 9.813, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

Destaques da Legislação
Exclui as mercadorias relacionadas no inciso II do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, do regime da substituição tributária pelas operações posteriores.

DECRETO Nº 9.813, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Exclui as mercadorias relacionadas no inciso II do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, do regime da substituição tributária pelas operações posteriores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do art. 49 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, bem como no Protocolo ICMS 02/20, de 13 de abril de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004033010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, telhas, cumeeiras, caixas d´água e suas tampas, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM relacionadas no inciso II do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:

 

I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, avaliando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

 

II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado - MVA, prevista para as operações internas, constante do inciso II do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

 

III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN; e

 

IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.

 

Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, utilizar:

 

I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído; e

 

II - a MVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

 

Art. 3º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque no último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em 30 (trinta) meses.

 

Art. 4º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para o primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, com a consequente obtenção do Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM e com a adoção dos seguintes procedimentos:

 

I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;

 

II - a partir do período de apuração correspondente ao segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM; ou

 

b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS; e

 

III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias no último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas ou, opcionalmente, no Livro Registro de Inventário.

 

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

 

I - o item 5 da alínea “a” do inciso X do § 6º do art. 32;

 

II - o item 2 da alínea “a” do inciso XVI do § 6º do art. 32;

 

III - a alínea “e” do inciso II do art. 34; e

 

IV - o inciso II do Apêndice II.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 09 de fevereiro de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
 Governador do Estado