DECRETO Nº 9.807, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Decreto estadual nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 9.807, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Altera o Decreto estadual nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004051195,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto estadual nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 167-C. .......................................................

..................................................................................

 

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

..................................................................................

 

§ 12. A administração tributária autorizadora de NF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/05, Cláusula Décima Nona-B):

 

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

 

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“Art. 167-E .........................................................

 

..................................................................................

 

§ 3º Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 167-C devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

...........................................................................”(NR)

 

“Art. 167-J .........................................................

............................................................................

 

§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, e devem ser observadas as definições constantes no MOC.

...........................................................................”(NR)

 

“Art. 167-S-E ......................................................

............................................................................

 

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

...........................................................................”(NR)

 

“Art. 167-S-H ......................................................

..................................................................................

 

§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 167-S-E devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

...........................................................................”(NR)

 

“Art. 167-S-M .....................................................

..................................................................................

 

§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

...........................................................................”(NR)

 

“Art. 167-S-T. A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 19/16, Cláusula Décima Oitava-B):

 

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

 

II - uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

...........................................................................”(NR)

 

“Art. 213-A-G. A administração tributária autorizadora de CT-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 9/7, Cláusula Vigésima Primeira-A):

 

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

 

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“Art. 230-V. A administração tributária autorizadora de BP-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 1/17, Cláusula Décima Oitava-C):

 

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

 

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; e

 

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária.” (NR)

 

“Art. 248-Q. A administração tributária autorizadora MDF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 8/20, Cláusula Décima Quarta-C):

 

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

 

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; e

 

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos indicados a seguir, constantes do Decreto estadual nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

 

I - o inciso III do § 1º do art. 167-S-E; e

 

II - o § 3º do art. 167-S-M.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a:

 

I - 18 de dezembro de 2019, quanto:

 

a) ao inciso XI do art. 167-S-E do RCTE;

 

b) ao § 4º do art. 167-S-M do RCTE; e

 

c) ao art. 2º deste Decreto;

 

II - 1º de fevereiro de 2020, quanto ao inciso XI do art. 167-C do RCTE;

 

III - 7 de abril de 2020, quanto:

 

a) ao § 12 do art. 167-C do RCTE;

 

b) ao § 1º-A do art. 167-J do RCTE;

 

c) ao art. 167-S-T do RCTE;

 

d) ao art. 213-A-G do RCTE;

 

e) ao art. 230-U do RCTE; e

 

f) ao art. 248-Q do RCTE;

 

IV - 1º de maio de 2020, quanto:

 

a) ao § 3º do art.167-E do RCTE; e

 

b) ao § 2º do art. 167-S-H do RCTE.

 

Goiânia, 02 de fevereiro de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado