LEI Nº 20.955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Destaques da Legislação
Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro

LEI Nº 20.955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 31.12.20)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15.........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 4º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no § 1º deste artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.

§ 5º Para o registro na matrícula do imóvel de ato resultante de instrumento público lavrado fora da comarca de sua localização, deverá haver o prévio abono do sinal público do signatário do instrumento por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma.

§ 6º Caso não esteja declarado no instrumento público, o registrador de imóveis exigirá do usuário documento descritivo e respectivo comprovante de recolhimento das parcelas incidentes como definidas no § 1º deste artigo, como condição de seu registro.

§ 7º As entidades e os órgãos gestores dos fundos beneficiários das parcelas incidentes sobre os emolumentos deverão adaptar seus sistemas de recebimentos a fim de criar mecanismos que facilitem o respectivo recolhimento pelos usuários do serviço público notarial e registral para atender o previsto no § 6º deste artigo." (NR)

Art. 2º
A Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO
(Altera a Tabela XIII da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002)

"TABELA XIII

ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS, TABELIÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

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73 - .........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
VII - Comunicado eletrônico ao DETRAN-GO de transferência de veículo
....................................................................................................................................................Automotor R$ 19,60
.........................................................................................................................................................................” (NR)