INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 183/20-SRE, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

Destaques da Legislação
Altera a Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 183/20-SRE, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
(PUBLICADA NO DOE DE 02.07.20)


Altera a Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................................................. 

.............................................................................................................................................................. 

IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;

..................................................................................................................................................”

.................................................................................................................................................. 


“Art. 3º .................................................................................................................................................. 

............................................................................................................................................................... 

§ 4º A comprovação da integralização do capital social da empresa de que trata o inciso VI do caput:
I - pode ocorrer considerando-se o capital social de outras empresas que figurem no quadro societário do requerente;
II - não será exigida para a cooperativa de transporte de carga”.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 9 dias do mês de dezembro de 2020.


AUBIRLAN BORGES VITOI
Subsecretário da Receita Estadual