A ilegalidade na cobrança do ICMS sob regime de Pauta de Valores

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Muitos Estados, sem respaldo na Lei Complementar 87/96, estabelecem em suas legislações a tributação considerando um valor pré estabelecido, comumente conhecido como “pauta de valores”, exigindo de seus contribuintes o recolhimento do ICMS sobre o p

O art. nº 13 da Lei Complementar nº 87 de 1996, estabelece de forma taxativa a base de cálculo do ICMS em cada uma das situações sujeitas à incidência deste imposto, seja operações com mercadorias, seja nas prestações de serviço.

Referida Lei, comumente conhecida como Lei Kandir, em referência ao então Ministro do Planejamento Antônio Kandir, responsável pelo texto inicial da Lei, foi publicada no intuito específico de regulamentar o ICMS, estabelecendo as diretrizes para que os Estados, de forma autônoma, pudessem editar suas normas e implementar a incidência.

Com isto a base de cálculo do ICMS ficou previamente estabelecida como sendo “o valor da operação ou prestação”, excetuando-se a esta regra as situações específicas arroladas no dispositivo legal, a exemplo das operações sujeitas à substituição tributária.

É certo que por uma análise superficial da norma, não se vislumbra a possibilidade de tributação pelo ICMS considerando a “suposição” de um valor. Ou seja, em operações rotineiras, como venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte, a regra é a tributação com base no valor real praticado em cada caso.

Ocorre que muitos Estados, sem respaldo na Lei Complementar 87/96, estabelecem em suas legislações a tributação considerando um valor pré estabelecido, comumente conhecido como “pauta de valores”, exigindo de seus contribuintes o recolhimento do ICMS sobre o preço da pauta sempre que a operação própria do contribuinte é praticada com um preço abaixo da referida pauta.

Inicialmente se percebe a violação ao principio da razoabilidade em tal exigência, uma vez que nas situações opostas, ou seja, quando o contribuinte realiza a venda da mercadoria a um preço superior ao da pauta, a base de cálculo da operação deve ser o valor efetivo praticado pelo contribuinte, de modo que a tributação será sempre a mais favorável aos interesses do Fisco.

Tal prática, notoriamente ilegal, vem sendo repelida pela justiça, onde se percebe a posição dos Tribunais pátrios favoráveis aos contribuintes que se encontram sob tal situação abusiva impostas pela Administração Tributária.

Esta situação é de tal modo cotidiana que teve sua análise realizada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual declarou a ilegalidade da prática realizada pelos Estados, através da publicação da Súmula nº 431, que estabelece:

“É ilegal a cobrança do ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.

Com isto os contribuintes ganharam um reforço na luta contra a ilegalidade praticada por diversos Estados.

Em Goiás a situação não é diferente, sendo de conhecimento geral em alguns setores econômicos a exigência do ICMS com base na fatídica “Pauta de Valores Referenciais do ICMS” facilmente localizado no site da SEFAZ GO – atualmente Secretaria da Economia.

Considerando esta situação, o contribuinte que se sente prejudicado pela aplicação da referida pauta deve buscar resguardar seus direitos por meio de medida judicial adequada, a qual garantirá o direito a tributar suas operações considerando o valor efetivo de suas operações.

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Redação pela Dra. Camilla Cintra