Prazo para cobrança de IPVA é de cinco anos

Últimas Notícias
A 1ª Seção Superior do Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo de prescrição para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores...

A 1ª Seção Superior do Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo de prescrição para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser contado a partir da notificação do contribuinte, com a entrega do aviso de vencimento - realizada tradicionalmente no início de cada ano. O entendimento, na prática, delimita o prazo a cinco anos.

 A decisão unânime foi dada em recurso que envolve a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Cerca de 500 processos suspensos (sobrestados) no Tribunal de Justiça fluminense aguardavam o julgamento.

Ao recorrer, o Estado alegou que só se pode falar em constituição definitiva do crédito tributário quando verificado o lançamento do tributo, com regular notificação do sujeito passivo, “ após a conclusão do procedimento administrativo tributário”. Assim, a propriedade de veículo em 1º de janeiro de cada ano (fato gerador de IPVA) daria origem a débito tributário que, se não fosse quitado, obrigaria a Fazenda a fazer um novo lançamento.

O relator, ministro Gurgel de Faria, porém, não acatou a argumentação do Estado do Rio. Segundo ele, o IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício – com envio de aviso de pagamento e publicação de calendário de recolhimento a cada ano. Portanto, por não haver dúvida de que foi feito o lançamento, o Estado não poderia dispor de um prazo para a cobrança (lapso decadencial) e outro para a prescrição.

O processo analisado pelos ministros da 1º Seção teve origem em uma execução fiscal movida em 2010 para a cobrança de débitos de IPVA relacionados aos anos de 2004, 2005 e 2006. Em primeira e segunda instâncias, foi mantida apenas a execução referente a 2006.

No STJ, os ministros acompanharam o relator. O julgamento estabeleceu a tese de que “ a notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para vencimento da exação”.

No caso concreto, o recurso foi parcialmente provido para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJ-RJ) verificar a data do vencimento e contar o prazo prescricional. Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que ainda vai analisar a decisão.

Segundo Gustavo Perez Tavares, tributarista do escritório Peixoto & Cury Advogados, a decisão é relevante porque a jurisprudência era consolidada apenas em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Como o assunto foi julgado em repetitivo, o entendimento servirá de orientação para as instâncias inferiores. De acordo com Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro Advogados , era comum decisões diferentes nos Tribunais de Justiça. “ Havia no país decisões contando prescrição e decadência de todas as formas possíveis”, afirmou a advogada, ao reforçar a importância da decisão dos ministros da 1° Seção.  

Fonte: Valor Econômico