GO: Lei Nº 22533 DE 08/01/2024

Destaques da Legislação
Institui a política estadual de incentivo à produção de café de qualidade no Estado de Goiás.

Institui a política estadual de incentivo à produção de café de qualidade no Estado de Goiás.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se café de qualidade aquele que apresenta características físicas, químicas e sensoriais segundo a legislação oficial vigente.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I - estimular a sustentabilidade econômica, social e do meio ambiente com relação à produção e aos produtores de café;

II - estimular o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;

III - estimular o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do Estado para a produção de cafés de qualidade;

IV - estimular a celebração de parcerias entre os órgãos públicos e o setor privado para viabilizar sua execução;

V - estimular as economias locais e a redução das desigualdades regionais;

VI - valorizar os cafés produzidos no Estado de Goiás e o acesso a mercados de cafés de qualidade;

VII - fomentar o comércio interno e externo de cafés de qualidade;

VIII - estimular a realização de investimentos produtivos direcionados aos atendimentos das demandas do mercado de cafés de qualidade;

IX - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação dos sistemas de produção e industrialização que visem à melhoria do café;

X - estimular o uso de boas práticas agrícolas, o incremento e a melhoria infraestrutura de colheita, processamento, secagem e armazenamento;

XI - incentivar a adoção de ações sanitárias e fitossanitárias visando à melhor qualidade da produção cafeeira;

XII - incentivar e apoiar a organização produtiva e a agregação de valor aos cafés goianos, inclusive por meio de certificações de qualidade de origens ou sociais;

XIII - estimular a realização de eventos que incentivem a produção de cafés de qualidade e o oferecimento de premiações aos produtores que alcançarem as melhores classificações de acordo com processos de análise e certificação;

XIV - estimular a disponibilização de linhas de crédito e de financiamento que viabilizem os investimentos necessários à produção ou industrialização diferenciada de cafés de qualidade, em condições adequadas de taxas de juros e de prazos de pagamento;

XV - realizar levantamento da potencialidade da produção de café no Estado de Goiás.

Art. 3º Fica instituído o “Selo Qualidade do Café Goiano” a ser atribuído, anualmente, ao produtor que atender aos requisitos de qualidade a serem especificados em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual