PATAMARES ESTRATOSFÉRICOS: STF mantém veto a lei que aumentou base cálculo do IPTU em Cuiabá

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Em seu voto, Rosa Weber reiterou fundamentos de sua decisão anterior

 O Supremo Tribunal Federal manteve a declaração da inconstitucionalidade de uma lei do município de Cuiabá que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Em sessão virtual, o Plenário seguiu a relatora da matéria, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou por unanimidade o pedido de suspensão de liminar apresentado pela prefeitura cuiabana.

Em ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a "patamares estratosféricos", incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

 

No Supremo, o município alegou que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. E argumentou ainda que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.

Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior, que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. E isso, explicou a ministra, não é possível por meio do pedido formulado no STF.

A presidente da corte lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SL 1.630

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2023, 20h57