PACOTE COMPLETO: Juiz estende benefício fiscal de hospedagem a alimentação de hotel

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Liminar garante a hotel alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ na alimentação

 Atualmente, a atividade de hotelaria não envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, mas também o oferecimento de alimentação, rouparia e outros serviços no próprio estabelecimento, para garantir conforto aos hóspedes. Assim, não é adequado restringir os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) somente ao serviço de acomodação.

Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou, em liminar, a aplicação de alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com relação à venda de alimentos e bebidas para hóspedes de um hotel.

A alíquota zero em tais impostos está prevista no Perse, instituído pela Lei 14.148/2021, voltado à retomada do setor de eventos no contexto da crise de Covid-19. O serviço de hotelaria está incluso no programa. Na ação, o hotel alegou que a alimentação servida no restaurante dentro do seu estabelecimento não poderia ser excluída do benefício fiscal.

 

Devido à "dinâmica atual" da prestação do serviço de hotelaria, o juiz Diego Câmara considerou "imprópria e inadequada a compartimentação da atividade de hospedagem em si e dos serviços a ela inerentes".

Para o magistrado, "não se revela crível a redução desproporcional e desmotivada do âmbito de prestação do serviço de hotelaria em geral, a fim de restringi-lo apenas ao oferecimento de alojamento temporário".

O hotel também contestava a exigência de registro prévio no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), instituída por portaria do antigo Ministério da Economia. Mas Câmara ressaltou que a regra é "válida e proporcional", pois o benefício fiscal "não pode ser estendido às atividades prestadas de forma autônoma".

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Processo 1038852-90.2023.4.01.3400

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2023, 13h46, por José Higídio