INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1563/23-GSE, DE 20 DE JUNHO DE 2023 (PUBLICADA NO DOE DE 22.06.23)

Destaques da Legislação
Estabelece procedimentos para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelos 55 e 65, para efeito de controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, e altera a Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, de 03 de fevereiro de 2022.

 

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,tendo em vista o disposto no art. 148 e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  O contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na forma prevista nesta Instrução, nos casos que especifica, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º  Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º, considera-se:

I - "Preço NF": preço do produto ou serviço constante da nota fiscal, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive IPI, quando cabível;

II - "AlíqN": alíquota vigente para a operação ou prestação, desconsiderada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

III - "AlíqEfet":  alíquota efetiva ou carga tributária efetiva vigente para a operação ou prestação considerada a incidência de benefício fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo PROTEGE GOIÁS;

IV - "pRedBC": percentual de redução da base de cálculo, correspondendo à parcela do valor da operação ou prestação não tributada;

V - "vICMSDeson": valor do ICMS desonerado, sendo o valor do imposto não pago em função da fruição de benefício fiscal.

Art. 3º  Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = (Preço_NF / (1 - AlíqN)) * AlíqN

Art. 4º  Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (Alíq* (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF

Parágrafo único.  Quando da norma concessiva não constar, expressamente, o percentual de redução da base de cálculo, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deve observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = (1 - Percentual equivalente à Base de Cálculo Reduzida)

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência ou equivalência à alíquota ou carga tributária efetiva, deve ser aplicada a seguinte fórmula:

pRedBC = 1 - (AlíqEfet/ AlíqN)

Art. 5º  Nos casos previstos nos arts. 3º e 4º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deve ser preenchido com o código próprio constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518, de 03 de fevereiro de 2022.

Art. 6º  Fica dispensada a obrigação do preenchimento do valor do ICMS desonerado, sem prejuízo do preenchimento do campo "Código de Benefício Fiscal na UF", nos termos do art. 5º, quando decorrente das hipóteses de:

I - não-Incidência;

II - devolução de mercadoria.

Art. 7º  O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Instrução.

Art. 8º  Ficam revogados os códigos GO811023, GO811030, GO821007, GO822009 e GO822010 da Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE.

Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos, porém,  em relação aos artigos 1º ao 6º, a partir de 1º de julho de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia, interina

 

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO

TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 

 

CÓDIGO

CST 00

CST 02

CST 10

CST 15

CST 20

CST 30

CST 40

CST 41

CST 50

CST 51

CST 53

CST 60

CST 61

CST 70

CST 90

DISPOSITIVO LEGAL

DESCRIÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-e)

OBSERVAÇÃO

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GO822019

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

 

SIM

 

RCTE, Anexo IX, Art 9º, Inciso XXXIX

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares

 

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GO890001

 

 

 

 

 

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

RCTE

OPERAÇÕES ESPECIAIS - Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação define a emissão da NF sem destaque de ICMS

 

 

 

Lista Completa: https://www.economia.go.gov.br/noticias/8926-instru%C3%A7%C3%B5es-normativas-de-junho-de-2023.html.