OPINIÃO: Fato insumo do insumo gera créditos para o PIS e a Cofins

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça), na decisão do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, como novidade, permite a extensão do conceito de insumo a todo o processo de produção de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços a terceiros

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), na decisão do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, como novidade, permite a extensão do conceito de insumo a todo o processo de produção de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços a terceiros, beneficiando aquelas empresas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica).

Ou seja, possibilidade de apuração e créditos das contribuições PIS e Cofins na modalidade de aquisição de insumos em relação a gastos necessários à produção de um produto-insumo utilizado na produção de produto a ser comercializado (insumo do insumo).

A informação de consumo efetivo de insumo está vinculada ao produto resultante informado, via ordem de produção, ou não. Portanto, a informação de quantidade consumida para se obter um produto somente é colocado ao produto acabado quando se conhece o produto que será produzido (composição física do produto).

Neste sentido a "Perguntas Frequentes EFD-ICMS/IPI", versão 7.2, páginas 62 e 63 dizem: "que a composição padrão do produto resultante ou a composição efetiva se refere a uma composição física e não química (fórmula), muito menos à tecnologia empregada no processo industrial".

No âmbito da Secretaria da Receita Federal pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, na seção "Insumo do insumo", os parágrafos 45, 46, e 47 e na seção 7.1 "Manutenção Periódica e Substituição das Partes de Ativos Imobilizados", parágrafo 89, reconhece o fato “insumo do insumo, conforme a seguir:

"45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração dos créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação à dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço de terceiros (insumo do insumo).
46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumo a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros.
47. Assim, tomada como referência o processo de produção como um todo, é inexoravelmente que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros, beneficiando especialmente aqueles que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo."
(...)
"89. Assim, impende reconhecer que são considerados insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsável por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo)."

Na Instrução Normativo RFB nº 2.121, de 2022, artigo 176, caput, §1º, inciso I, diz:

"Artigo 176 Para efeito do disposto nesta Subseção, considerando-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004, artigo 37; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, artigo 21).
§1º Consideram-se insumos:
I – bens ou serviços necessários à elaboração de insumos em qualquer etapa anterior de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo)."

Como se vê, no âmbito do processo de produção como um todo, há geração de créditos das contribuições em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção dom destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Além disto, insista-se, também é fato "insumo do insumo" os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsável por qualquer etapa do processo de produção de bens acabados e serviços finais comercializados.

Para melhor compreender o fato "insumo do insumo", a seguir exemplos hipotéticos resumidos da produção de produtos acabados e comercializados por empresas industriais.

Produtos comercializados: vinhos


A empresa industrial tem as seguintes atividades.

Na vitivinicultura, o plantio de mudas e o cultivo de uvas, há adubação do solo e combate as pragas e fungos, para manter o cultivo de uvas saudável. No ciclo de produção da uva, tem o estágio de maturação-amadurecimento do fruto, até o colhimento.

Na vinificação, as uvas selecionadas passam pela prensagem (espremidas), resultando uma pasta líquida densa e turva denominado "mosto". Após a composição do mosto, vem as substâncias de açucares, leveduras, taninos, ácidos orgânicos, minerais, enzimas e vitaminas, que vão se determinantes no processo de fermentação, sabor, acides e aroma na produção de vinho. Em seguida começa o processo de envelhecimento do vinho. A maturação é um processo que ocorre durante do vinho, entre os períodos de fermentação e envase da bebida para comercialização.

O ciclo da vitivinicultura que produziu "uva", contém gastos de insumos.

O ciclo da vinificação que produziu produto acabado "vinho" para comercialização, também contém gastos de insumos.

O fato "insumo do insumo" são os gastos de insumos no ciclo da vitivinicultura.

Produtos comercializados: leite desnatado, leite condensado e iogurte


A empresa industrial tem as seguintes atividades.

A criação de gado de leite, resumidamente, é composta pelos seguintes programas. 1 – Aumento da produção de leite; 2 – Criação animal; 3 – Nutricional; 4 – Saúde animal; 5 – Sanitário; 6 – Doenças e prevenções; 7 – Reprodução animal e 8 – Reprodução higiênica de leite. Todos estes programas na criação de gado de leite têm gastos com insumos.

A fabricação dos produtos inicia pela padronização do leite e termina com os produtos acabados envasados em embalagens.

O leite desnatado tem o processo de centrifugação, onde separa a gordura obtida na forma de creme, ainda processo de pasteurização.

O leite condensado tem o processamento que envolve seis etapas. ! – centrifugação; 2 – filtração; 3 – pasteurização; 4 – adição de açúcar. 5 – vaporização e 6 – adição de lactose.

O iogurte tem o processo de fermentação, onde há transformação do açúcar encontrado no leite é ácido lático, que é responsável por coagular o leite.

O ciclo de fabricação dos produtos para comercialização contém gastos com insumos.

O fato "insumo do insumo" são os gastos de insumos na criação de gado de leite.

Produtos comercializados: peito, coxa, asa, filé, coração, sobrecoxa e miúdos


A empresa industrial tem as seguintes atividades.

Na fabricação de ração para alimentação animal (ciclo de crescimento do pinto), há processo de alimentação até tornar franco para o abate e de corte. Os gastos de insumos na fabricação da ração são milho em grão, farelo de soja, farelo de trigo, farinha de carne, óleo de arroz, óleo de soja, sal, açúcar, bicarbonato de sódio, fosfato, proteína e protenose.

Na incubadora de ovos férteis na produção de pintos, há um período de incubação dos ovos férteis até o nascimento dos pintos, em dependências específicas. Nesta etapa, os insumos ovos férteis para incubação são adquiridos de terceiros. Os gastos com insumos são ovos, materiais de colocação dos ovos, materiais de segurança e limpeza do ambiente, inclusive gasto com energia elétrica no aquecimento para manter a temperatura ambiental correta para os ovos, na dependência específica.

No ciclo de crescimento do pinto na produção de franco de 45 dias, seu término acontece o abate. Além dos pintos próprios, nesta etapa de crescimento há pintos de um 1) dia vacinados e pintos de 21 dias, adquiridos de terreiros. Neste período de crescimento há gastos com insumos pintos, ração, milho em grão, água tratada, remédios, vacinação e materiais de segurança e limpeza do ambiente (aviário).

Na fabricação dos produtos à comercialização, etapa final, há o abate do insumo franco de 45 dias, seguido dos procedimentos de preparo da carne derivada com tipos de cortes utilizados na fabricação de pedaços e miúdos de carne de frango. O insumo franco de 45 dias, a partir do abete, passa pela sangria e escaldagem (dessangrado), depilação (depenado) e evisceração (tipos de cortes).

Nestes preparos surgem pedaços e miudezas de francos resfriados e congelados, denominados de peito, coxa, asa, filé, coração, sobrecoxa e miúdos. Estes pedaços e miudezas de frango são embalados em sacos plásticos, acondicionados em caixas, encerrando a etapa de fabricação, constituindo produto acabado à comercialização.

O fato "insumo do insumo" são os gastos com insumos na fabricação de ração para alimentação animal e os gastos com insumos na produção de pintos até frango de 45 dias.

 

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2023, 17h05, Por Nilson Campos de Azevedo, https://www.conjur.com.br/2023-mai-07/nilson-azevedo-fato-insumo-insumo-creditos-pis-cofins