STF já tem maioria pela inconstitucionalidade da multa isolada, por negativa de homologação de compensação tributária.

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“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

 STF já tem maioria pela inconstitucionalidade da multa isolada, por negativa de homologação de compensação tributária. O Ministro Edson Fachin, relator do RE 796939, decidiu pela inconstitucionalidade da multa e propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Na prática ocorre o seguinte: o contribuinte compensa o seu crédito mediante a entrega, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (PERDCOMP). Contudo, a Receita Federal pode não homologar o pedido de compensação, o que leva à aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto do pedido de compensação.

Segundo o Relator, o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”. Além disso, a multa em comento fere o devido processo legal.

Já acompanharam o relator os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes (este último com ressalvas)