OPINIÃO: Inconstitucionalidade da cobrança do Fundeinfra sobre exportações

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O Estado de Goiás publicou duas leis estaduais criando o Fundo Estadual da Infraestrutura (Fundeinfra), uma espécie de cobrança, em percentual de até 1,65% que incidiria sobre produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás.

 

O Estado de Goiás publicou duas leis estaduais criando o Fundo Estadual da Infraestrutura (Fundeinfra), uma espécie de cobrança, em percentual de até 1,65% que incidiria sobre produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás.

Importante destacar que da mesma forma que o ICMS possui diversas materialidades (incidindo sobre a) operação relativa à circulação de mercadorias; b) prestação de serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal e c) prestação de serviços de comunicação), a contribuição destinada ao Fundeinfra também possui mais de uma materialidade, vinculada ao ICMS, incidindo:

(i) sobre exportação, para que o contribuinte não tenha que pagar o ICMS e, ser restituído em momento futuro e incerto pela administração tributária.

(ii) como condição para fruição de benefício ou incentivo fiscal;

(iii) situações vinculadas à substituição tributária;

O assunto é complexo e recente, razão pela qual iremos produzir uma série de artigos, alguns com colaboração de outros profissionais, inclusive contadores, tentando destrinchar e facilitar a compreensão do tema.

Por ora, nossa lente se restringirá à análise do ponto (i), isto é, seria possível a cobrança de ICMS sobre exportações? A resposta a essa pergunta é um sonoro NÃO. Explico.

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre algumas situações em que há não-incidência de tributos, é o que a doutrina chama de imunidade constitucional. Em tais situações, União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem uma espécie de incompetência (competência negativa) para criar normas de tributação.

Esse exatamente o caso da exportação de mercadorias, cuja imunidade em relação ao ICMS está prevista no artigo 155, § 2º, X, ‘a’, da Carta Magna. A mesma menção também está presente no artigo 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87/96.

Assim sendo, não cabe ao Estado de Goiás criar qualquer tipo de imposto ou antecipação relacionada ao ICMS sobre operação e circulação de mercadorias ao exterior (exportação). Isso é um fato, devidamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem que não compete ao ente criar embaraços, prazos ou condições para fruição da imunidade. O único requisito constitucional, que deve ser respeitado pelo ente federado é a comprovação da efetiva exportação.

No caso do FUNDEINFRA, o Estado de Goiás criou verdadeira artimanha para inflar os cofres públicos. Quando ocorrer exportações, ou o contribuinte paga a “contribuição” ao Fundeinfra ou produtor será obrigado a recolher ICMS, que será restituído em evento futuro e incerto, considerando que não houve divulgação de qual o prazo para efetivo recebimento dessa restituição.

Ante o exposto evidente que a cobrança é inconstitucional (pois ofende a Constituição Federal) e ilegal (pois ofende a Lei Complementar Federal).

Todavia, apesar de inconstitucional, o Fundeinfra, com a edição do Decreto Regulamentador e Instruções Normativas, será cobrado a partir de janeiro do presente ano, sendo necessária a propositura de ação judicial específica para obter decisão judicial que suspenda a cobrança.

Por fim, a ação judicial vale para todos os produtores rurais, sejam os mais conservadores ou mais arrojados. É que em se tratando de ação judicial, faz-se possível (i) pedir liminar para deixar de pagar (perfil arrojado), ou, para os que não querem correr qualquer risco em caso de perda do processo, basta (ii) não requerer liminar e continuar pagando normalmente, ou (iii) abrir conta judicial vinculada ao processo, depositando mensalmente o valor do FUNDEINFRA. Nessa última situação, ao final do processo, se vencedor, o produtor rural resgata todo o dinheiro depositado. Acaso o Estado ganhe, o dinheiro é transferido para a conta do tesouro nacional, não gerando nenhuma surpresa tributária.

FONTE: ROTA JURIDICA