O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 10.177/2022 (DOE de 07.12.2022 - Edição Extra), altera o RCTE/GO
As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 66/2022,
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Convênio ICMS 66/2022. Regulamentação |
|||||||||
O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 10.177/2022 (DOE de 07.12.2022 - Edição Extra), altera o RCTE/GO, quanto ao regime da substituição tributária. As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 66/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária. Destaca-se o desmembramento de itens, a alteração na NCM e a modificação na descrição de determinadas mercadorias, dos segmentos de tinta e verniz, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e “starter” e aparelho de telefonia móvel. Além disso, ficam acrescidas ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde 01.08.2022, os itens 30.0 e 31.0 ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII (veículo automotor novo), discriminados abaixo:
|