O conceito de empresa é extraído do artigo 966 do Código Civil [CC]: "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Assim, o desempenho de uma atividade econômica visa à obtenção de lucro.
Em regra, espera-se que uma sociedade empresária, em meio à sua atuação, seja onerada por diversas responsabilidades, como: pagamento de funcionários, compra de insumos, recolhimento de tributos, bem como o cumprimento de sua atividade fim.
Todavia, ocorre que, às vezes, as empresas não conseguem adimplir com suas obrigações. E, quando o inadimplemento é de sua filial, suas respectivas matrizes acabam, também, por se tornar alvos de cobranças judiciais.
Feitas essas considerações, passa-se a trazer breve conceito do que é uma empresa matriz e uma filial. Uma empresa matriz é considerada um estabelecimento principal, enquanto sua filial, sob uma ótica hierárquica e organizacional da empresa, é tida como uma ramificação da matriz — um estabelecimento subordinado —, porém com certa autonomia decisória [1].
A autonomia da filial é delimitada ao âmbito administrativo e operacional para fins fiscalizatórios, porém, essa autonomia, não se estende à autonomia jurídica, conforme fixado pelo do Superior Tribunal de Justiça [STJ] [2]:
"3.O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz."
Sob a ótica tributária, é necessário destacar o princípio da autonomia dos estabelecimentos, a fim de se verificar as obrigações e as responsabilidades da empresa filial perante a Fazenda Pública. Esse princípio preceitua que os estabelecimentos empresariais devem ser considerados como unidade autônoma e independente nas relações jurídico-tributárias perante a Fazenda Pública, como bem explicado pelo ministro Mauro Campbell Marques:
"[...]O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial.[...] [3]."
Todavia, não se deve confundir o princípio da autonomia tributária dos estabelecimentos com a não responsabilização da matriz por inadimplementos tributários de sua filial. Conforme exposto, a filial não possui autonomia jurídica nem patrimonial.
Nesse sentido, o STJ passou a considerar que a matriz responde pelo débito tributário da sociedade empresária como um todo, mesmo que o tributo seja decorrente de fato gerador imputável apenas a uma das empresas:
[4]."[...] Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas [...]"
Porém, posto que as filiais não gozam de autonomia jurídica, também passou a ser considerado que a matriz pode pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior por suas filiais. Nesse sentido, o STJ formou o seguinte o entendimento [5]:
"4.Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais."
Corroborando com ambos os entendimentos, foi publicado o Informativo de Jurisprudência do STJ nº 700, de 14 de junho de 2021, que apresenta os seguintes pontos:
"A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (artigo 75, §1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais."
Conclui-se, portanto, que se deve considerar que as filiais possuem obrigações pessoais com o Fisco, conforme o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Porém, em caso de inadimplemento de suas obrigações, o estabelecimento matriz pode ser responsabilizado por débitos de sua filial.