Nova lei estadual goiana permite manutenção de benefícios fiscais de ICMS

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A Lei Estadual nº 21.559/2022, publicada em setembro, corrigiu grave distorção do sistema tributário goiano

 A Lei Estadual nº 21.559/2022, publicada em setembro, corrigiu grave distorção do sistema tributário goiano, permitindo a manutenção de benefícios fiscais caso haja o pagamento de ICMS vencido, desde que realizado antes do início da fiscalização da empresa.

Regra geral: o estado de Goiás concede benefícios fiscais (redução de base de cálculo, créditos outorgados, isenções, entre outros) a diversas atividades e empresas, ocasionando geração de empregos e, consequentemente, arrecadação para os cofres públicos, ou seja, é uma relação de ganha/ganha. De um lado o empresário recebe vantagens ao ter que desembolsar menos valores a título de imposto. Em contrapartida, pode utilizar essa espécie de economia para crescer, modernizar o parque fabril, aumentar produção e, regra geral, vender mais, necessitando da contratação de mais colaboradores.

Ocorre que a legislação, até então, determinava que (1) se o contribuinte tivesse seu nome inscrito na dívida ativa do Estado por conta de algum débito estadual, ou (2) não realizasse o pagamento do ICMS em determinado mês ou o fizesse intempestivamente, a consequência seria a perda do benefício.

O fato ocasionava situações das mais injustas. Não são poucos os casos em que a empresa perdia a possibilidade de fruição do benefício fiscal em decorrência de pagamento intempestivo, referente a atraso de um ou dois dias, o que sempre gerou discussões nos âmbitos administrativo e judicial, muitas vezes com resultados negativos aos contribuintes.

Mas o panorama se modificou. Recentemente, em 6/9/2022, com produção de efeitos a partir de 1/10/2022, o estado de Goiás publicou a Lei nº 21.559/2022, alterando diversas leis que previam a concessão de benefícios fiscais.

Uma das modificações está na Lei Estadual nº 13.453/99, que autoriza concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, cujo artigo 3-A, § 1º, foi modificado, permitindo a manutenção do benefício fiscal se, apesar do atraso, a quitação do imposto ocorrer antes do início da ação fiscal, portanto, de forma espontânea.

Por fim, caso o contribuinte tenha sofrido tal situação (perda do benefício por atraso no pagamento) e o processo administrativo ou judicial ainda esteja pendente de julgamento, a nova lei retroage a tais fatos, permitindo a manutenção dos benefícios fiscais de ICMS, conforme artigo 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN).

Importantíssimo o timing dessa novel legislação, neste momento de recuperação da economia goiana, representa verdadeira justiça tributária.

Paulo Felipe Souza é mestre em Direito Tributário pelo Ibet-SP, professor no curso de especialização do Ibet e de outras instituições, advogado tributarista e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Revista Consultor Jurídico