Incide ICMS sobre venda de árvores em pé, decide TJMG

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Para tribunal, árvores que serão cortadas perdem a condição de bens imóveis e se tornam bens móveis por antecipação

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda “árvores em pé”, que serão cortadas posteriormente. O relator, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que elas perdem a condição de bens imóveis e se tornam bens móveis por antecipação. A decisão, contra a Melhoramentos Florestal, mantém multas pela saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal e também a responsabilidade dos sócios.

A empresa, que faz gestão de florestas plantadas, foi autuada e multada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEFMG) por não recolher ICMS nas vendas de “árvore em pé”, que são comercializadas para serem posteriormente cortadas. A empresa entrou com ação pedido a nulidade da cobrança e das multas, tendo sido atendida na primeira instância.

Depois, o estado de Minas Gerais recorreu para garantir a incidência do imposto e, além disso, demonstrou que, em 2011, a empresa consultou a Secretaria de Fazenda sobre a incidência ou não de ICMS no comércio de árvores em pé. A resposta do órgão havia sido afirmativa, de modo que o não recolhimento do tributo foi uma decisão gerencial que, segundo o estado, demonstra a omissão dos sócios e configura clara infração.


O estado também argumentou que a circulação econômica das florestas plantadas ocorre de forma destacada e independentemente da circulação econômica do solo ao qual estão ligadas, destinando-se à separação, à sua conversão em móveis, em razão de sua finalidade econômica. Segundo o fisco estadual, a Melhoramentos Florestal, no período de novembro de 2010 a abril de 2014, deixou de recolher R$2.376.408,29 em ICMS.

O relator, ao votar, lembrou que o artigo 79 do Código Civil prevê que árvores incorporadas ao solo são bens imóveis. Porém, ele observou que “essa classificação legal pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”, afirmou, completando: “assim, é viável classificar as árvores em pé como bens móveis por antecipação, dependendo da destinação econômica dada a elas”.

Com relação aos sócios, Fernandes entendeu que “os gestores da empresa não observaram a nova orientação do fisco, tendo deliberadamente decidido ignorar a resposta dada à consulta que eles mesmos promoveram”, de modo que eles respondem solidariamente pela obrigação tributária.

Procurada, a Melhoramentos informou em nota que “o tema ainda está sub judice, portanto até a finalização do processo a empresa não irá se manifestar”. O processo tramita com o número 1.0878.17.000396-5/002.

 

Fonte: Jota