Lei que prevê renúncia de receita precisa de estudo de impacto orçamentário

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A lei previa isenção da taxa de sepultamento na cidade de Mauá a doadores de órgãos

Uma lei que prevê renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi aplicado para anular uma lei de Mauá, de autoria parlamentar, que previa a isenção do pagamento da taxa de sepultamento para doadores de órgãos ou tecidos corporais.


Na ação, a prefeitura da cidade alegou vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes, pois a lei teria interferido na esfera de atribuições do chefe do Executivo. O município também contestou a criação de obrigações que estariam ferindo princípios administrativos, como a eficiência na gestão da coisa pública e na prestação dos serviços.

Entretanto, o relator, desembargador Vianna Cotrim, afirmou que, em se tratando de lei tributária benéfica, não há reserva de iniciativa do Poder Executivo, tampouco, por consequência, qualquer ofensa ao princípio da separação de poderes. "O dispositivo impugnado não viola, portanto, a independência e separação dos poderes", explicou ele.

Por outro lado, conforme Cotrim, considerando a causa aberta na ação direta, é possível o reconhecimento de outras incompatibilidades constitucionais na lei impugnada, independentemente daquelas arguidas na inicial. No caso dos autos, o relator destacou violação ao artigo 113 do ADTC para justificar a nulidade da norma.

Esse artigo estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Segundo Cotrim, a lei de Mauá desrespeitou tal preceito, já que não possui estudos do referido impacto.

O desembargador citou trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a favor da inconstitucionalidade da norma: "A lei acarretou renúncia de receita do município. Por isso, o processo legislativo deveria ter observado o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 95/2016".

Cotrim ressaltou ainda que a observância dessa regra constitucional é um elemento obrigatório do processo legislativo. "Neste quadro, não há como deixar de declarar a inconstitucionalidade por inobservância da exigência de estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo", concluiu ele. A decisão foi por unanimidade.

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2297290-02.2020.8.26.0000

 

Fonte: ConJur