CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo Despacho 17/22

 

Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.