ICMS/RR - STF julga inconstitucional lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas

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(STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal