Comentário: DECRETO Nº 10.002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

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Comentários pelo Dr. Bernardo Monticelli

DECRETO Nº 10.002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004126095,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Obs. 1: O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás –RCTE dispõe sobre Benefícios Fiscais.

“Art.9º.............................................................................................................. .........................................................................................................................................

Obs. 2: A redação do caput do art. 9º é: “A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:”

§1º ...............................................................................................................................


Obs. 3:
A redação do caput do §1º do art. 9º é: “As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.488 - vigência: 01.06.15)”



Obs. 4: A redação do caput do inciso XXVII do art. 9º é: “de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "l"):


Obs. 5: A redação do caput do inciso XXVIII do art. 9º é: “XXVIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “m”):”


Art. 2º.
O Decreto nº 9.952, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de junho de 2022." (NR)


Obs. 6: A redação anterior do caput do art. 2º do Decreto nº 9.95/2021 é: “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.


Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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COMENTÁRIOS

01. O Decreto nº 10.002/2021 altera o conteúdo do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, que trata de Benefícios Fiscais no âmbito do Estado de Goiás, atualizando o dispositivo supracitado.

02. Preliminarmente, frise-se que a redação comentada acima é relativa às regras dispostas no art. 9º do Anexo IX – RCTE, que prevê o benefício de redução de base de cálculo de ICMS nas operações nele previstas.

03. Verifica-se que as alterações são referentes aos prazos de vigência do benefício de redução de base de cálculo das operações previstas nos incisos XXVII e XXVIII, que foram estendidos até o final do exercício financeiro de 2022, observando-se a tabela do § 1º do art. 9º.

Era o que tinha para comentar.


Goiânia/GO, 07 de março de 2022.


Bernardo Monticelli G. Manso

OAB/GO 52.379