Alexandre de Moraes nega HC a integrante da 'Máfia do ISS' em São Paulo

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Alexandre de Moraes considerou proporcional a pena imposta ao ex-auditor

Por entender que as particularidades do caso constituem fundamentação idônea para o aumento da pena, especificamente levando-se em conta a quebra do dever funcional de quem se esperaria conduta compatível com as funções que exercia, entre elas a de fiscalização tributária, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a um ex-auditor fiscal condenado por integrar a "Máfia do ISS", que atuava na prefeitura de São Paulo.

De acordo com a sentença, entre 2010 e 2013, o ex-auditor, então lotado na Divisão do Cadastro de Imóveis da Secretaria de Finanças, setor responsável pela emissão de Certificados de Quitação de Imposto sobre Serviços (ISS), integrava um esquema de corrupção na prefeitura paulistana. Ele promovia a legalização dos valores e ocultava o crescimento patrimonial incompatível com os vencimentos das pessoas envolvidas.

O ex-auditor foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC apresentado ao Supremo, a defesa reiterou o argumento de impropriedade na dosimetria da pena e pediu seu redimensionamento no patamar mínimo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, observou que a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, em decisão tomada após a análise das provas reunidas durante a instrução criminal. Por essa razão, considerou inviável, por meio de Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de redimensionar a sanção. Segundo o magistrado, a reiterada jurisprudência do STF autoriza apenas o controle da legalidade dos critérios aplicados, com a correção de eventuais arbitrariedades.

O ministro também concluiu que a fixação da pena-base em seis anos de reclusão, diante da variação de três a dez anos da pena em abstrato, foi maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, em que fatores com valoração negativa (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) autorizaram a elevação. No mesmo sentido, o ministro assinalou que as particularidades da situação também legitimam a imposição do regime fechado, como medida para reprovação e prevenção do crime.

Outro ponto destacado pelo relator é que alguns argumentos da defesa já foram examinados por ele no pedido de extensão formulado no RHC 197901, em que o indeferimento da pretensão foi mantido, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo. Com informações da assessoria do STF.

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HC 211.467


Fonte: ConJur