Responsabilidade Tributária. Quando o Fisco poderá alcançar seu patrimônio?

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A responsabilidade tributária foi instituída pelo legislador com o intuito de assegurar à Fazenda Pública o recebimento dos créditos que lhes são devidos. Com efeito, ela é assumida pelo sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária.

O art. 121, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece duas figuras para tal sujeito, quais sejam, o sujeito passivo direito ou contribuinte: quem pratica o fato gerador do tributo, tendo relação pessoal e direta com ele e sujeito passivo indireto ou responsável: terceira pessoa a quem o Estado mediante disposição legal atribui obrigação.

A figura do responsável pode surgir mediante substituição ou por transferência das obrigações tributárias.

A responsabilidade por substituição dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), antes da ocorrência do fato gerador. Enquanto que na responsabilidade por transferência a terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um evento que desloca o ônus tributário para si.

Especificamente, com relação a responsabilidade tributária por transferência observa-se que comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros.

Neste artigo, focaremos sobre a responsabilidade de devedores solidários, disciplinada pelo art. 124 e 125, do CTN. Entende-se como solidariedade a concorrência de mais de um credor ou mais de um devedor na mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação à dívida toda, vez que possuem interesse comum.

Outrossim, o Fisco em diversas oportunidades lavra auto de infrações contra a sociedade empresária, colocando seu sócio-administrador como devedor solidário. Afinal quando isso pode ocorrer?

Vejamos, para que isso aconteça, o sócio deve ser arrolado em uma das hipóteses previstas no art. 134, VII, ou 135 ou 137 do CTN.

O art. 134, VII prevê a possibilidade de atribuir a dívida aos sócios das empresas em casos de liquidação de sociedade de pessoas. Nesse caso, não há na verdade solidariedade como diz a lei, mas concorrência entre o contribuinte e o responsável. Isto porque para que se impute a responsabilidade de terceiro, nos termos do art. 134, indispensável a conjugação dos seguintes requisitos: (I) tratar-se de sociedade de pessoas; (II) não mais existir a sociedade que se liquidou regular ou irregularmente; (III) não ser possível exigir-se o cumprimento da obrigação tributária do contribuinte, a pessoa jurídica; e (IV) existir ação ou omissão do sócio quanto ao fato gerador da obrigação tributária.

Por sua vez, o art. 135, trata da responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Ocorre que tal excesso de poder ou infração, necessariamente, implica a existência e comprovação de um dolo, ou seja, os atos que os sócios tenham praticado, intervindo ou omitido, resultaram, diretamente, a intenção de eximirem-se do pagamento do imposto.

Ademais, a jurisprudência tem acolhido como exemplos de infração à lei: (I) empregador que desconta o IRRF ou contribuição previdenciária e não os recolhe ao Erário; (II) a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento.

Súmula nº 435 do STJ, define o que seria tal dissolução irregular:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Em síntese, a responsabilização pressupõe a prática pelo sócio, com poderes de gerência, de uma das situações adiante: (I) excesso de poderes; (II) infração à lei; (III) infração ao contrato ou estatuto social; ou (IV) dissolução irregular da pessoa jurídica.

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Redação pela Dra. Lays Aguiar.

 

 
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