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Veiculou na imprensa declarações no sentido de que as alterações propostas pelo Projeto de Lei Complementar 448, de 2014 ao Simples Nacional, são “prejudiciais aos Municípios”

Veiculou na imprensa declarações no sentido de que as alterações propostas pelo Projeto de Lei Complementar 448, de 2014 ao Simples Nacional, são “prejudiciais aos Municípios”, sob o argumento de que “O município deixa de arrecadar o Imposto Sobre Serviços do contribuinte, que será transferido direto para o Governo Federal, por meio do Supersimples e que a União, então, “repassa ao município apenas 25% do valor”.

Essas declarações estão equivocadas e por isso merecem reparo, por apresentarem razões inconsistentes para defender a não aprovação do PLP 448/2014 e pela possibilidade de induzir a erro os leitores, cidadãos e os próprios parlamentares que estão atentos às questões dos municípios, do Estado e da própria União.

Os municípios não deixam de arrecadar com o Simples Nacional. Apenas tem a arrecadação efetuada em uma única guia, juntamente com outros tributos, automaticamente repassada ao Tesouro Municipal. Também errada está a afirmação de que a União repassa ao município 25% do valor. Ela repassa 100% do valor recolhido a título de ISS no Simples Nacional.

O Simples Nacional decorre do artigo 179 da Constituição Federal e da Emenda 42, de 2003, que o prevê. Não há prejuízo qualquer ao pacto federativo considerando que os municípios continuam competentes para legislar sobre o ISS. A Constituição Federal e a lei nacional decorrente apenas cuidam daqueles que tem direito a tratamento diferenciado, favorecido e simplificado.

O pressuposto da simplicidade é absolutamente necessário quando se verificam as características do universo das micro e pequenas empresas, formado predominantemente pelos muito pequenos, muitíssimo pequenos.No Simples, por exemplo, 62% das empresas possuem receita de até R$ 180 mil e 84,7% de até R$ 540 mil anuais.

Para essa esmagadora maioria, o custo burocrático do sistema tributário é muitas vezes tão ou mais nefasto que o próprio custo tributário, o que explica o sucesso do Simples Nacional e a necessidade de sua expansão.

É importante ressaltar, que existem indicações dos efeitos positivos do Simples Nacional para a arrecadação municipal, como o estudo patrocinado pela Frente Nacional de Prefeitos (Anuário de Finanças dos Municípios Paulistas – Ano 2012-2013), no sentido de que “desde que a Lei Geral entrou em vigor, efetivamente em 2007, o incentivo para formalizar os empreendedores permitiu que a participação média na arrecadação do ISS nos municípios paulistas, subisse de 2,7% para 8,7%”.

Ou seja, os municípios não perdem com o Simples e o PLP 448, de 2014, deve ser aprovado em benefício das micro e pequenas empresas e da sociedade brasileira.

 

 

FONTE: FENACON