Transação Tributária – Negociação com descontos

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A Lei 13.988 de 14 de abril de 2020, conversão da Medida Provisória 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal...

A Lei 13.988 de 14 de abril de 2020, conversão da Medida Provisória 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, estabelece regras para a chamada transação tributária, que se aplica tando a débitos de natureza tributária como não tributária da União.

Na verdade, referida norma tem fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional que exige que a lei preveja os termos que a Administração Pública pode efetuar a transação.

Dispõe o artigo 171 do CTN:

     Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Sabemos que por se tratar de dinheiro público o erário não é disponível, sendo vedado qualquer negociação do seu valor sem que haja uma lei que autorize. Diferentemente do que ocorre com os particulares que possuem total disponibilidade de seus bens podendo realizar transações para por fim às suas lides.

A principal motivação desta lei, perece-nos, é dar maior eficácia na administração do passivo tributário da União, uma vez que o foco são os débitos em litígio, ou seja, perante o qual haja alguma pretensão resistida.

Há, a nosso ver, algumas imperfeições que seguem o histórico das leis de parcelamento, conhecidos como REFIS.

De pronto podemos verificar que como exigência para a realização da transação o legislador manteve a imposição de que seja feita uma confissão irretratável e irrevogável.

É o que dispõe o §1° do Artigo 3º da norma:

    § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

E ainda, no mesmo artigo 3°:

    IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

    V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Há uma insistência em misturar conceitos de direito privado, civil, e tributário que nem sempre são compatíveis.

Esse tipo de exigência é incompatível com o direito tributário, ao menos em uma interpretação literal e inflexível.

Isso porque, há débitos que não são passíveis de transação, como aqueles que já foram extintos por prescrição e decadência. E não raras as vezes ocorre de após o parcelamento, e no caso a transação, o contribuinte verificar que aqueles débitos já estavam extintos.

Nesse sentido o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento através do julgamento do RESP 1.355.947/SP na sistemática dos recursos repetitivos, prevista no Código de Processo Civil.

Apesar disso, representa um avanço na demonstração de tentativa de tornar o contencioso tributário mais flexível e alinhado com a cultura da solução pacífica de conflitos.

Pena, que ainda temos um legislador que trata o contribuinte como um inimigo, o que é facilmente perceptível na leitura da legislação tributária onde há muitos deveres e pouco ou nenhum direito. E direito no sentido mais nobre da palavra, no sentido de reconhecer que o contribuinte faz parte do Brasil, e que, muitos deles, ouso dizer a maioria, são cumpridores de suas obrigações.

O Direito não admite generalizações e perseguições. Por isso, a referida lei, assim como todas as outras, deve ser sempre interpretada em consonância com os princípios constitucionais e gerais de direito, dentre os quais, é o princípio da presunção de inocência.

Fonte: Tributário